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indeferimento da exordial - Página 998

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10.001 resultados encontrados para indeferimento da exordial - data: 10/08/2025

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Processos encontrados


TJGO 24/08/2018 - Pág. 1152 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 24/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2575 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 24/08/2018 Publicação: segunda-feira, 27/08/2018 NR.PROCESSO: 5363669.88.2017.8.09.0051 “AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA E REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO DECISUM. 1) A ausência de insurgência contra a determinação de emenda da inicial e adequa�

TJGO 14/08/2018 - Pág. 1190 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 14/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2567 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 14/08/2018 de justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS do estado Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA de goiás Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 4º Andar , Sala 410, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2974 Processo : 0106795.89.2016.8.09.0051 Nome Promovente(s) MARTA DE CARVALHO PINTO Nome Promovido(s) BANCO DO BRASIL S/A Tipo de Ação / Recu

TJGO 05/09/2018 - Pág. 2862 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 05/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2583 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 05/09/2018 Publicação: quinta-feira, 06/09/2018 NR.PROCESSO: 5400766.47.2018.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5400766.47.2018.8.09.0000 COMARCA DE JANDAIA AGRAVANTE AGRAVADO RELATOR BANCO ITAUCARD S/A JEFERSON SILVA REIS Desembargador NORIVAL SANTOMÉ DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A, em face da decisão estampada no evento nº. 04 dos autos nº. 5178783.17.20

TJGO 29/04/2019 - Pág. 3728 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 29/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2736 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 29/04/2019 Publicação: terça-feira, 30/04/2019 NR.PROCESSO: 0382917.35.2009.8.09.0107 ao contrário do que alega o apelante, é pacífico o entendimento de que não é necessária a intimação pessoal da parte. Até mesmo porque, o parágrafo primeiro do art. 485, do CPC, é claro no sentido de que a intimação pessoal somente é exigida nas hipóteses em que a extinção do processo se dá por ficar parado por m

TJGO 14/06/2019 - Pág. 706 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 14/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2768 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 14/06/2019 Publicação: segunda-feira, 17/06/2019 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: RTR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: VALDEMAR AMÂNCIO DA LUZ RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI NR.PROCESSO: 5242727.46.2017.8.09.0174 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5242727.46.2017.8.09.0174 VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de ap

TJGO 26/01/2018 - Pág. 1063 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 26/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2436 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 26/01/2018 Publicação: segunda-feira, 29/01/2018 Sendo assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos o comprovante hábil de constituição em mora do requerido, sob pena de indeferimento da exordial. Intime-se.” NR.PROCESSO: 5506259.47.2017.8.09.0000 (…) Nas razões do presente recurso (evento nº 01, documento nº 02), após de

TJGO 17/11/2017 - Pág. 1980 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 17/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2389 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 17/11/2017 Publicação: segunda-feira, 20/11/2017 ?EMENTA: Agravo Regimental. Recurso Especial. Despacho Determinando Emenda à Inicial. Não Cumprimento. Indeferimento da Exordial. Intimação Pessoal Prevista no art. 267, § 1º, do CPC. Desnecessidade. 1 ? Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte �

TJGO 22/11/2017 - Pág. 1344 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 22/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2392 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 22/11/2017 Publicação: quinta-feira, 23/11/2017 NR.PROCESSO: 0164354.37.2016.8.09.0137 Nesse cenário, a magistrada, na sentença em foco, limitou-se a dar cumprimento à parte final daquela decisão, em que o apelante restou advertido de que o descumprimento da ordem teria como consequência o indeferimento da exordial. Por conseguinte, mostra-se insubsistente a irresignação apresentada, vez que caberia ao apelante

TJGO 27/01/2016 - Pág. 256 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 27/01/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO IX - EDIÇÃO Nº 1958 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 27/01/2016 DECISAO 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 28/01/2016 intermediação por vendas futuras, bem como de despesas de ocorridas após a devolução do imóvel. 4 - Diante do total provimento do impulso, com a integral reforma do decisum fustigado, a inversão da sucumbência é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. : A

TJGO 15/10/2018 - Pág. 2427 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 15/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2609 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 15/10/2018 Publicação: terça-feira, 16/10/2018 Inicialmente, cumpre observar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, hábil a ensejar apenas o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular. Dessarte, não cabe ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito, sob o risco de suprimir um grau de jurisdição. Da análise dos argumentos e provas documentais trazido

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