10.001 resultados encontrados para indeferimento da tutela antecipada - data: 30/07/2025
Página 1000 de 1001
Processos encontrados
0001023-26.2015.4.03.6340 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6340004008 - TIAGO JACINTO ELEUTERIO ALVES (SP151985 - EMILIO ANTONIO DE TOLOSA MOLLICA) X UNIAO FEDERAL (PFN) ( - CRISTIANO GOMES DA SILVA PALADINO) 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Visando a melhor instrução do feito, determino à parte autora para que traga aos autos, no prazo de 10(dez) dias, cópia integral do processo nº 0000448-10.2012.403.6118, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Guaratinguetá-SP.
0008185-29.2014.403.6301 - MARIO JOSE GOMES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes da redistribuição dos presentes autos a este Juízo Federal.Ratifico os atos processuais praticados no E. Juizado Especial Federal.Não há que se falar em prevenção com o processo constante do termo de prevenção de fls. 190, porquanto se tratar da presente ação.Proceda o patrono da parte autora à assinatura da petição inicial, bem como à juntada do instrumento de mandato em seu orig
* JUIZ FEDERAL DR. CESAR DE MORAES SABBAG Diretor: Antonio Sergio Roncolato * Expediente Nº 2988 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0007827-55.2009.403.6102 (2009.61.02.007827-8) - OTAVIO CALOI(SP133791B - DAZIO VASCONCELOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante a decisão proferida no feito n. 0004848-78.2004.403.6302, requeira o autor o que entender de direito em 05 (cinco ) dias. Int. 0008461-12.2013.403.6102 - AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA(SP067699 - MILTON JOSE FERREIRA DE M
termos da Resolução nº 305/2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Desde logo, arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela II, do Anexo único da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal, ou no que couber à época da expedição da referida requisição. Faculto às partes a apresentação de quesitos, se ainda não apresentados, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo
0001023-26.2015.4.03.6340 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6340004008 - TIAGO JACINTO ELEUTERIO ALVES (SP151985 - EMILIO ANTONIO DE TOLOSA MOLLICA) X UNIAO FEDERAL (PFN) ( - CRISTIANO GOMES DA SILVA PALADINO) 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Visando a melhor instrução do feito, determino à parte autora para que traga aos autos, no prazo de 10(dez) dias, cópia integral do processo nº 0000448-10.2012.403.6118, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Guaratinguetá-SP.
A agravante pugna pela reforma da r. decisão, indeferindo a antecipação da tutela, porquanto o suposto error in judicando enseja temerária irreversibilidade, com elevada probabilidade de causar lesão irreparável ao erário. É o breve relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional deverá resolver a lide conforme seu estado atual, nos termos do artigo 462 do CPC. Considerando que, na origem, foi proferida sentença de mérito na ação que deu ensejo ao presente recurso, conforme informa�
nove reais e sessenta e um centavos) e expedição de precatório complementar, pois entende que o depósito realizado pelo INSS (fls. 142/143), foi insuficiente para quitação do crédito em execução. Com contrarrazões (fls. 171/175), vieram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido. Entendo ser aplicável, ao caso concreto, a regra inserta no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Firmou-se entendimento no E. Superior Tribunal de Justiça que a reforma e
encerrem matéria controversa, notadamente aos casos em que não tenha ocorrido reiterada manifestação pelo Órgão colegiado competente. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFI
do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, o apelante, que o requisitório complementar refere-se às diferenças de valor efetivamente devido e não pago pelo INSS, correspondestes à incidência de juros de mora entre a data de feitura do cálculo de liquidação e a data de expedição do ofício requisitório. Alega, ademais, que a exclusão dos juros de mora no período anterior à expedição do ofício precatório fere a coisa julgada e, como tal, contraria ent
Afirmou que a penhora em questão recaiu sobre conta que utilizava para pagamento de seus funcionários, o que pode ser comprovado através da data em ocorreu o bloqueio, 29/4/2013, final do mês, e valor em conta destinavase ao pagamento de salários. Invocou o art. 620, CPC. Requereu o desbloqueio da penhora e para que seja determinado que novos bloqueio não sejam realizados. Alegou, também, a nulidade do título executivo, porquanto a CDA foi lavrada com inúmeras irregularidades, que atent