Extinto pedido de HC de investigados na operação Poeira no Asfalto

Está extinto o pedido de liberdade de sete pessoas investigadas pela operação Poeira no Asfalto, da Polícia Federal. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que negou seguimento ao Habeas Corpus e os réus continuam presos no Rio de Janeiro.

Poeira no Asfalto foi o nome dado a operação que desbaratou nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná uma quadrilha que adulterava combustíveis. Inicialmente, 47 pessoas da chamada Máfia do Combustível foram indiciadas por formação de quadrilha, fraude e sonegação de impostos na comercialização de combustíveis.

A operação ocorreu em novembro de 2004. Dentre os acusados estão policiais rodoviários federais, servidores públicos do estado do Rio de Janeiro (fiscais de renda, fiscais do meio ambiente, policiais civis e bombeiro militar), corretores, donos de postos de combustíveis e empresários. O grupo apresentava notas fiscais falsas e as apresentava à fiscalização em estradas para revenda em diversos postos de combustíveis com preços bem abaixo do mercado.

Os sete acusados que impetraram o HC são Armando Pinto Mestre Filho, Humberto dos Santos Zenha, Luiz Carlos Simões, Paulo Roberto Pinheiro da Cruz, Francisco Carlos Silva, Flávio Gomes Figueira Camacho, Luiz Carlos Rebouças de Albuquerque. Todos são funcionários públicos. Segundo suas defesas, eles sofrem constrangimento ilegal.

Essa não é a primeira tentativa de revogar a prisão cautelar dos acusados. Um outro HC foi impetrado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O pedido também foi negado, o que levou a nova tentativa, dessa vez no STJ.

Para presidente do STJ, não há no pedido os requisitos necessários à concessão da liminar. “Eis que, em regra, não se defere liminar contra o indeferimento de medida idêntica pela corte local”, afirmou o ministro Vidigal. O ministro negou seguimento ao Habeas Corpus por considerá-lo “manifestamente incabível”.

HC 40.634

Ex-diretor de operações dos Correios tem liminar negada

STJ nega liminar a ex-diretor de operações dos Correios

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu liminar em mandado de segurança interposto por Carlos Roberto Samartini Dias, ex-diretor de operações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), contra o ministro do Controle e da Transparência, que, por meio de uma portaria, designou servidores para constituir comissão de sindicância a fim de apurar eventuais ilegalidades no âmbito da ECT. A decisão é do vice-presidente, ministro Cesar Asfor Rocha, no exercício da Presidência. O ex-diretor é acusado de estar envolvido num esquema de fraude na empresa.

Em 2007, o Ministério Público Federal (MPF) e a Polícia Federal (PF) realizaram a Operação Selo, que cumpriu 25 mandados de busca e apreensão e cinco mandados de prisão temporária no Rio de Janeiro, Distrito Federal, São Paulo e Pernambuco. A ação foi uma continuação das investigações iniciadas em 2005 com o escândalo que envolveu Maurício Marinho, ex-chefe do Departamento de Contratação e Administração de Material dos Correios. Em uma fita de vídeo, ele foi flagrado descrevendo um esquema de fraude em licitações na estatal. Nas imagens, ele recebia R$ 3 mil de propina e afirmava que as negociatas se davam com o respaldo do ex-deputado federal Roberto Jefferson. O episódio resultou no escândalo conhecido como mensalão.

Durante a Operação Selo, a ECT divulgou uma nota na qual afirmava que, tão logo tomou conhecimento dos fatos, o presidente dos Correios afastou de suas funções o ex-diretor de operações e que a empresa colaboraria integralmente com o MPF, colocando à disposição daquele órgão uma força-tarefa a fim de ajudar nos trabalhos de apuração.

Dias recorreu ao STJ por meio de mandado de segurança pedindo a anulação da portaria nº 658 /2008, que criou a comissão de sindicância. Além disso, alegou que a concessão da liminar é essencial e imprescindível para que ele não sofra ameaça iminente de ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa.

Em sua decisão, o ministro Cesar Asfor Rocha destacou que a concessão de medida liminar requer a presença concomitante dos pressupostos autorizadores de tal medida, que são a fumaça do bom direito e o perigo na demora. Porém, nesse caso, não se constata o requisito do perigo na demora, já que não existe o receio de dano irreparável ou de difícil reparação com o indeferimento da liminar.

De acordo com o ministro, o ato do ministerial diz respeito, tão-somente, à constituição de comissão de sindicância para apuração de ilegalidades. Ausente, portanto, em juízo de conhecimento sucinto, o pressuposto da plausibilidade jurídica do pedido.