10.001 resultados encontrados para independente do recolhimento - data: 17/07/2025
Página 7 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
Sexta-feira, 27 DE MARÇO DE 2020 Recurso. JULGADO NA SESSÃO DO DIA: 10/03/2020. DATA DO ACÓRDÃO: 12/03/2020. ACÓRDÃO N. 7236 - 2ª CPJ. RECURSO N. 17702 – VOLUNTÁRIO (PROCESSO/AINF N. 322016510002017-3). CONSELHEIRO RELATOR: VITOR DE LIMA FONSECA. EMENTA: ICMS. ATIVO NÃO REGULAR. ANTECIPAÇÃO NA ENTRADA. 1. A situação cadastral de “ativo não regular” impõe o recolhimento antecipado de débito do ICMS, na forma da Instrução Normativa n. 13/2005. 2. Deixar de recolher a Anteci
idade, ainda na infância, portanto, possua a criança vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo sua participação nas lides rurais de caráter limitado, secundário, não se podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural. 5. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º). 6. Cumprida a carência e preenchidos os demais re
7. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação do INSS desprovidos. (TRF-3ª Região, AC - 12 84654 - Proc. 2008.03.99.009901-2/SP, 10ª Turma, j. 12 /08/2008, DJF3 27/08/2008) e PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBIL IDADE - PROVA DOCUMENTAL. 1 - O período de atividade rural trabalhado pelo autor, em regime de economia familiar, foi comprovado do
XXI – durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942: a) os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria – SENAI ou Serviço Nacional do Comércio – SENAC,
Ação rescisória procedente. (AR 3520/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Felix Fischer, j. 27/02/2008, DJe 30/06/2008) e AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS NOVOS. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ESCRITURA DE COMPRA DE IMÓVEL RURAL. 1. Apresentados documentos novos, consubstanciados em escritura de compra de imóvel rural e notas fiscais de produtor rural em nome do marido, é de se estender esta condição à sua mulher, com vistas à comprovação da atividad
III - Na espécie, ademais, procedeu-se à valoração, e não ao reexame da documentação constante dos autos. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1118803/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, j. 06.10.2009, DJe 26/10/2009), e "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. I - Esta Seção, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando a solução pro misero,
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA T
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano V - Edição 1234 628 554.01.2001.001806-1/000000-000 - nº ordem 159/2001 - Monitória - ESPOLIO DE FRANCISCO FERNANDO HERNANDES X CABOTESTE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Silente, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV THEREZINHA MARIA HERNANDES
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGANTE: VALDECI MARQUES FERNANDES Advogado: RODRIGO BRAIDA PEREIRA - SP305083-N EMBARGADO:ACÓRDÃO VO TO Os embargos da parte autora merecem parcial acolhimento. Com efeito, verifica-se a existência de erro material, no voto (ID 131648199), pelo que corrijo-o, para que, onde se lê “Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independ
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.146 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022 Cad 4/ Página 2588 Considerando que as custas inferiores a R$ 460,00 não serão inscritas em dívida ativa pela SEFAZ, a teor da Lei Estadual nº 3.956/1981, alterada pela Lei nº 13.199/2014, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos, independente do recolhimento das custas remanescentes. Cópia ou segunda via desta sentença servirá como mandado e ofício, devendo ser expedida pre