1.884 resultados encontrados para indevida natureza infringente - data: 26/08/2025
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Processos encontrados
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já deci
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já deci
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos
(...) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal e determino o recolhimento das custas processuais relativas ao presente agravo, nos termos da Resolução nº 138 da Presidência deste Tribunal, de 06 de julho de 2017, no prazo de 05 dias, sob pena de seu não conhecimento. Comunique-se ao Juízo a quo. Apresente a parte agravada a sua resposta, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. Intime-se”. Por outro lado, consigno que a
Razões recursais de ID 135462798, o embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado, acerca da prescrição extintiva da pretensão ou decadência do direito a contar do indeferimento administrativo. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007013-28.2008.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO PEDRO DE ABREU Advogados do(a) APELADO: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO - SP132478
LTDA(SP293768 - ALEX GAMA SALVAIA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) Apensem-se estes autos à execução fiscal nº 0005732-55.2014.403.6109. Faculto ao embargante o direito de indicar bens na execução fiscal acima mencionada a fim que seja efetuado o reforço de penhora até no mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inadmissibilidade dos presentes embargos. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. EMBARGOS
TJSP 17/09/2020 - Pág. 1854 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3129 1854 deferiu a desconsideração da executada e incluiu na execução a empresa Estacionamento Lava-Rápido Senador Ltda. Defiro o efeito pretendido. Comunique-se. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP) - Karen Marcello (OAB: 318670/SP) -
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO ANTONIO COLOMBO, contra decisão terminativa por mim proferida, por meio da qual não conheci do agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível. Em suas razões recursais, alega o agravante a existência de contradição na decisão, por estar em confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. É o relatório. Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Process
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos