508 resultados encontrados para indevido. recurso especial - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
2006 a 2014. Já para o início de prova material do tempo anterior ao início de vigência da Lei n º 8.213/91, o único documento apresentado é a certidão de casamento realizado em 1972, que indica o marido como lavrador. Não há documentos em nome próprio da parte autora para esse período mais remoto. Contudo, a CTPS do marido da parte autora apresenta inúmeros vínculos predominantemente urbanos a partir do ano de 1975. Os registros se estendem ao longo de vinte anos, entre 1975 e 199
Intimem-se. São Paulo, 17 de setembro de 2019. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164203-78.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DONIZETE PLACEDINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à co
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 3 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068660-82.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ZAIRA ROSA POLOTO MICHELETTI Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribu
D E C I S ÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Por ora, determino o sobrestamento do feito até decisão definitiva nos RESP 1.554.596/SC e RESP 1.596.203/PR, vinculados ao tema 999 , que versam sobre a matéria tratada nos presentes autos. Int. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022044-49.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANT
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012056-65.2013.4.03.9999 APELANTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N APELADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo
"A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Ainda nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o
consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, "verbis": "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Ainda nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem
do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo) e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1207597/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE DO SEGURA
Neste caso concreto, verifica-se que o entendimento emanado do acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial da superior instância, operando-se o transcurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos, conforme jurisprudência do E. STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2019. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5165482-02.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO