508 resultados encontrados para indevido. recurso especial - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
D E C I S ÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário. D E C I D O. A presente impugnação não pode ser admitida. É que se pretende, por meio deste recurso especial, revolver a questão afeta ao acerto ou equívoco na análise da prova da incapacidade do segurado, não sendo adequada a via estreita deste recurso excep
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035008-96.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.035008-1/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : APARECIDA NEIDE DA SILVA SP044694 LUIZ AUGUSTO MACEDO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 10039414520168260077 1 Vr BIRIGUI/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário. D E C I D O
III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo) e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Agravo interno impr
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE DO SEGURADO. O BENEFÍCIO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL DEFINITIVA DO SEGURADO, O QUE NÃO FICOU COMPROVADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez é concedida, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, ao
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO SANCHEZ, PAULO KITAMOTO, PAULO ROBERTO HOFFMANN SILVA, PAULO ROBERTO MAGAROTTO, PEDRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Trata-se de r
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : MARIA APARECIDA DE SENE QUEIROZ SP133245 RONALDO FREIRE MARIM SP239277 ROSANA MARIA DO CARMO NITO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 10004875020158260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário. D E C I D O. A presente impugnação não
do Decreto n. 3.048/99; que está caracterizado, outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que na hipótese de pagamento de valores à então autora, dificilmente serão passíveis de repetição; que o prosseguimento da execução do título judicial poderá ocasionar irreversibilidade do provimento, haja vista que o patrimônio da então autora é desconhecido. Requer, por fim, a suspensão, até decisão final da presente ação, do pagamento do benef�
Segundo o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), são hipóteses de licenciamento “ex officio”: “Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I – a pedido; e II – ex officio. (...) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão do tempo de serviço ou estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina.” Pois bem. Análise dos prec
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1207597/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE DO SEGURADO. O BENEFÍCIO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL DEFINITIVA DO SEGURADO, O QUE NÃO FICOU COMPROVADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019899-08.2018.4.03.9999/SP 2018.03.99.019899-8/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : FERNANDES SANTOS BEZERRA SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 13.00.00236-4 3 Vr DIADEMA/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário. D E C I D O. A