508 resultados encontrados para indevido. recurso especial - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário. D E C I D O. A presente impugnação não pode ser admitida. É que se pretende, por meio deste recurso especial, revolver a questão afeta ao acerto ou equívoco na análise da prova da incapacidade do segurado, não sendo adequada a via estreita deste recurso excepcional para a m
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente
É firme a orientação jurisprudencial a dizer que não cabe o recurso especial para reapreciação dos critérios adotados pelas instâncias originárias para o arbitramento de honorários advocatícios. Ressalva-se, contudo, a hipótese de os honorários terem sido fixados em montante irrisório ou exorbitante, quando então é dado ao Tribunal ad quem revolver o substrato fático do litígio para adequação da verba honorária à razoabilidade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO
Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2019. NERY JUNIOR DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010142-24.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.010142-1/SP APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ELIEL DOS SANTOS SP020799 JOSE LUIZ TEDESCO 15.00.00421-5 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP DECISÃ
00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033066-29.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.033066-5/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : ISABEL APARECIDA BELATO SP273312 DANILO TEIXEIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 10005041520178260318 1 Vr LEME/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário. D E C I D O. A pres
especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo) e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1207597/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALID
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando ao reconhecimento de labor rural e à concessão de benefício previdenciário. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. Com efeito, pretende-se, por meio deste especial, revolver questão afeta ao acerto ou equívoco na análise da prova do exercício de atividade rural pelo segurado, bem como seu co
Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2019. NERY JUNIOR DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010142-24.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.010142-1/SP APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ELIEL DOS SANTOS SP020799 JOSE LUIZ TEDESCO 15.00.00421-5 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP DECISÃ
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014638-35.2008.4.03.6112/SP 2008.61.12.014638-1/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP171287 FERNANDO COIMBRA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR SUSYMARY ORTIZ SP161752 LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI e outro(a) 00146383520084036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP DECISÃO Cuida-se de recurso esp
Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1913 1379 extraordinário: preparo: isenção do art. 511 CPrCiv: validade, cuidando-se de recurso da competência de órgão da Justiça da União: compreensão no âmbito da isenção das despesas de porte de remessa e retorno dos autos” (STF, Agravo de Instrumento nº 351.360-5-PA, Sessão Plenária, Rel. Ministro