508 resultados encontrados para indevido. recurso especial - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
No mesmo sentido, podem ser mencionados ainda os seguintes precedentes: RE n.º 1.004.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03.5.2018; RE n.º 1.112.871, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 17.4.2018; RE n.º 1.049.397, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 09.02.2018; RE n.º 1.031.213, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26.6.2017 e RE n.º 1.048.486, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.6.2017. Especificamente no que atine à controvérsia acerca da constitucionalidade da contribuição social instituída pelo art. 1.º da LC
2017.03.99.032775-7/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : NEUSA DA SILVA SANTOS SP132900 VALDIR BERNARDINI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 00003187620158260383 1 Vr NHANDEARA/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário. D E C I D O. A presente impugnação não pode ser admitida. É que se
A pretensão do recorrente, como afirmado, é matéria que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, "verbis": "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Ainda nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNC
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergen
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2584 904 CPC c/c art. 188, I, do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má fé, que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com es
modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias quanto à existência ou inexistência da aventada incapacidade para o trabalho, ou ainda para se rediscutir o grau de incapacidade laboral (total ou parcial; permanente ou temporária) afirmado no acórdão recorrido à luz do exame do laudo pericial e das demais provas amealhadas ao processo. Também não cabe o especial, outrossim, para assegurar reanálise da preexistência ou não de patologia ao tempo da filiação do segura
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2019. NERY JUNIOR Vice-Presidente 00023 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038649-92.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.038649-0/SP APELANTE APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ROSIMEIRE OLIVEIRA PINTO DOS SANTOS SP343287 EMERSON JULIANO DA SILVA JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TATUI SP 16.00.00065-1 2 Vr TATUI/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto
Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano V - Edição 1258 846 pelo acolhimento das preliminares ou pelo reconhecimento da improcedência da demanda (fls. 84/97). Com a contestação, juntou documentos (fls. 98/188). Manifestou-se a autora sobre a contestação (fls. 190/198). Instadas pelo Juízo (fl. 199), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras
modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias quanto à existência ou inexistência da aventada incapacidade para o trabalho, ou ainda para se rediscutir o grau de incapacidade laboral (total ou parcial; permanente ou temporária) afirmado no acórdão recorrido à luz do exame do laudo pericial e das demais provas amealhadas ao processo. Também não cabe o especial, outrossim, para assegurar reanálise da preexistência ou não de patologia ao tempo da filiação do segura
A pretensão do recorrente, como afirmado, é matéria que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, "verbis": "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Ainda nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNC