10.001 resultados encontrados para informou nos autos - data: 08/08/2025
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suficientes à garantia da execução.Desse modo, tendo em vista que a parte embargante não garantiu a execução fiscal, a presente ação deve ser extinta, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Ademais, também não há o interesse processual, uma vez que o embargante já tevbe reconhecido a nulidade do lançamento em ação anulatória, proc. 0000182-71.2017.403.6304, o que inclusive resultou na extinção do processo de execução fiscal.Dispositivo.Diante do exp
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 897 2295 187.01.2010.003107-5/000000-000 - nº ordem 656/2010 - Condenação em Dinheiro - - GILBERTO DONIZETI DOS SANTOS X JOAQUIM CARLOS ABUCHAIN - Fls. 32/33 - Ante ao exposto, extingo o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, por ser inadmissível o procedimento
EXECUCAO FISCAL 0008168-61.2013.403.6128 - UNIAO FEDERAL(Proc. 421 - JOEL MARTINS DE BARROS) X J.K. REPRESENTACOES LTDA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de J.K. REPRESENTAÇÕES LTDA.Às fls. 71, a exequente informou nos autos que houve a quitação integral da dívida.Vieram os autos conclusos à apreciação.É o relatório. DECIDO. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925 do CPC.Proce
apreciação.É o relatório. DECIDO. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925 do CPC.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se houver, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem condenação em honorários porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Transitada em julgado, remetam-se estes autos ao arq
0006933-25.2014.403.6128 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2747 - MAYRE KOMURO) X J D TOPOGRAFIA PROJETOS E COMERCIO LTDA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face J.D. TOPOGRAFIA PROJETOS E COMÉRCIO LTDA.À fl. 38, a exequente informou nos autos que houve a quitação integral da dívida.Vieram os autos conclusos à apreciação.É o relatório. Decido.Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925 do CPC.Proced
relatório. Decido.Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925 do CPC.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se houver, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem condenação em honorários porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Transitada em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.C. EXECU
3466/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 743 ADVOGADO RAISSA MARA DE ANDRADE MEDEIROS E ALMEIDA CARVALHO(OAB: 32600/CE) JULIANA SILVA MOREIRA(OAB: 43643/CE) MARINA DE IRACEMA PARK S A JOSÉ CAUBY ANSELMO DA SILVA(OAB: 16610/CE) JVI LIMPEZA EM IMOVEIS LTDA EPP JOSÉ CAUBY ANSELMO DA SILVA(OAB: 16610/CE) INDUSTRIA NAVAL DO CEARA SA JOSÉ CAUBY ANSELMO DA SILVA(OAB: 16610/CE) MARIA DA CONCEICAO BEZERRIL DOS SANTOS AGEU DA
CPC.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se houver, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem condenação em honorários porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Transitada em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.C. EXECUCAO FISCAL 0007435-95.2013.403.6128 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X PIOVESAN CORRETORA DE IMOVEIS S/C LTDA Trata-s
3153/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 6851 Intimado(s)/Citado(s): nomeado pelo Juízo não informou nos autos acerca do - AGROTERENAS S.A. CANA agendamento da perícia determinada em audiência, intime-se o expert para que o faça, bem como para que priorize a realização do trabalho técnico, de modo a possibilitar o cômputo dos prazos legais PODER JUDICIÁRIO para manifestação das partes e eventuais resp
2646/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2019 2219 DESPACHO Despacho Tendo em vista que até a presente data, o sr. perito engenheiro nomeado pelo Juízo não informou nos autos acerca do agendamento da perícia determinada em audiência, intime-se o expert para que o faça. Processo Nº RTOrd-0010958-65.2018.5.15.0036 AUTOR DIEGO FRANCISCO DA CRUZ ADVOGADO CELSO CORDOBER DE SOUZA(OAB: 132218/SP) RÉU NOVA AMERICA AGR