TJES confirma bloqueio dos bens de acusado de ‘fraude das quentinhas’

A vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, manteve o bloqueio dos bens do empresário Ederson Christian Alves de Oliveira, sócio da empresa Viesa Alimentaç&at REDAÇÃO

A vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, manteve o bloqueio dos bens do empresário Ederson Christian Alves de Oliveira, sócio da empresa Viesa Alimentação, acusado de fraudes no fornecimento de alimentação para detentos do sistema prisional. Na decisão publicada nesta segunda-feira (3), a magistrada confirmou a adoção da medida, aprovada pelas duas instâncias da Justiça estadual, e negou a possibilidade de novo recurso às instâncias superiores.

No documento, a desembargadora considerou que a defesa do empresário teria apresentado o recurso com o objetivo de rediscutir os “aspectos fáticos e probatórios” estabelecidos na decisão, fato que seria vedado por súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A vice-presidente do TJES também rechaçou a existência de vícios nos julgamentos anteriores, além dos questionamentos lançados pela defesa, como a suposta falta de relação do empresário com o esquema de fraudes em licitações na Secretaria estadual de Justiça (Sejus), já teriam sido negados pela corte.

No início do ano passado, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual determinou liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os réus na ação de improbidade movida pelo Ministério Público Estadual (MPES). A defesa do empresário alegava a suposta irregularidade na concessão da medida antes da decisão sobre o recebimento da denúncia, que acabou sendo acolhida em setembro daquele ano. Essa tese já havia sido afastada no julgamento do agravo de instrumento em maio passado pela 4ª Câmara Cível do tribunal.

Na denúncia inicial (0044416-65.2012.8.08.0024), o órgão ministerial acusa o ex-secretário de Justiça, Ângelo Roncalli de Ramos Barros, e os sócios da Viesa (Ederson de Oliveira e Giovani Batista Gimenes) de supostas irregularidades na contratação da empresa para a Unidade Semiaberta Masculina de Vila Velha, no ano de 2011. O promotor Dilton Depes Tallon Neto, que assina a denúncia, narra que o ex-secretário teria ignorado as recomendações dos órgãos de fiscalização para realizar a contratação emergencial, mesmo após a suspensão do objeto do Pregão Eletrônico nº 022/2011 pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Consta na denúncia que a Sejus teria desembolsado R$ 1,75 milhão para a Viesa Alimentação, no período de seis meses. Segundo o MPES, o valor era quase 30% superior à melhor proposta apresentada no pregão suspenso, no qual a Viesa foi apenas à sexta colocada. Para o promotor, a conduta dos denunciados pode ser enquadrada na Lei de Improbidade Administrativa, além de possibilitar a ocorrência de dano moral coletivo.

 

TRF-4 confirma absolvição do bispo Edir Macedo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, em julgamento nesta terça-feira (26/11), a absolvição do bispo Edir Macedo Bezerra, fundador da Igreja Universal do Reino de Deus, dos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica. A decisão da 7ª Turma foi unânime.

A relatora da ação, juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar no tribunal, afirmou que, embora existam suspeitas, a condenação criminal não pode ser embasada em presunções ou conjecturas sobre a existência da fraude.

Edir Macedo responde processo criminal desde 2005, quando foi denunciado pelo Ministério Público Federal e pelo também bispo Marcelo Nascentes Pires, por falsificação de uma procuração outorgada pelo último. Pires alega que Macedo teria inserido informações diversas na procuração, bem como utilizado o documento para alterar o contrato social da TV Vale Itajaí (SC), excluindo-o da sociedade contra sua vontade.

O MPF e Pires recorreram no tribunal após a Justiça Federal de Itajaí absolver Edir Macedo e Honorildo Gonçalves da Costa, também réu na ação, por ausência de provas.

“Não se ignora serem suspeitas a inserção de designação de empresa com denominação inexistente à época da outorga de poderes (Televisão Xanxerê Ltda, cujo nome surgiu em 1998, sendo o instrumento de mandato de 1996), a autenticação de firma do outorgante após seis anos da confecção do documento e a concessão de amplos poderes de gestão em favor de quem assevera dedicar-se somente a questões de natureza espiritual, relacionada à Igreja da qual é fundador e principal liderança”, afirmou a relatora Salise no acórdão.

Entretanto, ela disse que não há comprovação de que as cotas transferidas pertenceriam, efetivamente, a Nascentes Pires, o qual não teria capacidade econômica para integrar quadro societário de emissora filiada de televisão.

“De tal fato se extrai fundada dúvida de que o intuito do mandante, ao repassar procuração com abrangentes poderes de gestão de bens e espaço passível de ser posteriormente preenchido, era mesmo, à época da confecção do documento, o de permitir operações como as que se sucederam, não havendo falar em falso ideológico”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

ACR 2005.72.08.001188-7/TRF