96 resultados encontrados para ivomar de sousa - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 10 de agosto de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2635 3285 Atualização como dívida judicial, corrigida pelos índices oficiais, acrescentando-se juros de mora Decisão mantida Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Nº 0039586-79.2002.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Manoel Mattos, j. 27.11.12, grifei) Anoto que a divergência de valores decor
Disponibilização: quinta-feira, 27 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2668 3412 fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civi
Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1823 1281 Inadimplentes - Luiz José de Souza - Fica a Dra. Cintya Cristina Confella INTIMADA a devolver os autos que se encontram em seu poder com carga, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão, comunicação do fato à OAB e perda do direito à vista fora de Cartório (artigo 196 do CPC). DESCONSIDE
Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1358 155 JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO ANTONIO FERREIRA DA COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0028/2013 Processo 0000731-21.2009.8.26.0506 (57/2009) - Procedimento Ordinário - Cheque - Silva Santos Ribeirao Pret
intercorrente, visto que a execução ficou paralisada por mais de cinco anos por inércia da parte exequente.DISPOSITIVO.Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para pronunciar a prescrição total do crédito objeto desta execução fiscal.Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, visto que a parte executada não contratou advogado. Sem custas (artigo 4º da Lei 9.289/96).Homologo a renúncia ao prazo recursal pe