408 resultados encontrados para jaime antonio de souza - data: 18/07/2025
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1. Tendo em vista a manifestação do INSS de fls. 268, informando que, por ora, o INSS não dará cumprimento espontâneo ao decisium, intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. 2. Considerando ainda a Resolução n.º 88/2017, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determina que a distribuição de processos nesta Subseção Judiciária em Araraquara/SP se dará exclusivamente através do s
Encaminhem-se as informações prestadas no mandado de segurança criminal 0003143-79.2017.403.0000/MS por meio do ofício 149/17-GJ, acompanhadas das cópias pertinentes ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Considerando a decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança criminal acima referenciados, a qual determinou a suspensão da nomeação da administradora judicial para a Fazenda Pouso da Garça, decisão que afeta não só o Impetrante, mas também os demais proprie
Encaminhem-se as informações prestadas no mandado de segurança criminal 0003143-79.2017.403.0000/MS por meio do ofício 149/17-GJ, acompanhadas das cópias pertinentes ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Considerando a decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança criminal acima referenciados, a qual determinou a suspensão da nomeação da administradora judicial para a Fazenda Pouso da Garça, decisão que afeta não só o Impetrante, mas também os demais proprie
o causídico para promover a habilitação dos herdeiros, na forma do artigo 112 da Lei 8.213/91. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação dos exequentes, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, 921, parágrafo 4º, do CPC), que uma vez verificado, possibilitará ao juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, de ofício, reconhecer ocorrência do interstício temporal mencionado e extinguir o processo. PROCEDIMENTO COMUM 0000086-74.2004.403.6122 (
como ocorre na espécie (sentença de f. 119-126, de 12.05.2003, integrada pelos embargos de declaração de f. 198-9, de 11.03.2003, com trânsito em julgado em 14.03.2006 - f. 209), os valores respectivos são de propriedade da União e a ela devem ser recolhidos.Logo, não procede a pretensão dos Procuradores quanto à conversão dos valores depositados nos autos, em renda do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios CCHA (código 91710).Observo, no passo, que o 2º do art. 2º, da Reso
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por LUCIA CASSEMIRO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.Alega a demandante ser trabalhadora rural (segurada especial), preenchendo os requisitos para a concessão do benefício, que foi indeferido na esfera administrativa (NB 161.034.067-9, DER 08/08/2016, fls. 41-42).Com a petição inicial vieram procuração e documentos (fls. 07-42).Fo
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por LUCIA CASSEMIRO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.Alega a demandante ser trabalhadora rural (segurada especial), preenchendo os requisitos para a concessão do benefício, que foi indeferido na esfera administrativa (NB 161.034.067-9, DER 08/08/2016, fls. 41-42).Com a petição inicial vieram procuração e documentos (fls. 07-42).Fo