2.646 resultados encontrados para jairo dos santos rocha - data: 20/12/2024
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0001769-67.2008.403.6103 (2008.61.03.001769-5) - LUIZ FERNANDO DE SOUZA(SP236662 - ROSANGELA LANDUCCI MAFORT VIEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1470 - CESAR OLIVEIRA ROCHA) X LUIZ FERNANDO DE SOUZA X UNIAO FEDERAL Tendo em vista a satisfação da parte credora, julgo extinta, por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expediente Nº 93
optar pelo procedimento extrajudicial previsto no Decreto-lei n 70/66 ou pela execução judicial, se a opção for por esta última, deve ser adotado o rito procedimental previsto na Lei n 5.741/71. 4. Em razão de expressa disposição legal, não é lícito ao credor optar pelo rito da execução de título extrajudicial prevista no Código de Processo Civil. Trata-se de procedimento legalmente previsto, exclusivamente para essa modalidade de financiamento, em razão do relevante interesse so
1- Trata-se de ação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de Alfezio Graciano - Espólio e Ana Beatriz Marques Reis.2- A executada Ana Beatriz Marques Reis, devidamente citada às fls. 41, requereu a suspensão do feito em virtude do óbito do executado Alfézio Graciano (fls. 45/47).3- Em 16/08/2012 houve audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 55/57).4- Às fls. 58/60, a executada reitera o pedido de suspensão e constitui novo advogado para representá-la. O
Expediente Nº 1685 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0006570-55.2010.403.6103 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004132-27.2008.403.6103 (2008.61.03.004132-6) ) - SIND EMPR AUTONOMOS DO COM/ EM EMP DE ASSES, PERICIAS, INF E PESQ DE EMP SERV CONTABEIS DE SJCAMPOS E REGIAO(SP115710 - ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ITALO SERGIO PINTO) Em cumprimento à r. decisão de fl. 3.290, nomeio perito JAIR CAPATTI JUNIOR, o qual deverá apresentar o laudo em 90 (noven
0005667-10.2016.403.6103 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(Proc. 3029 - LUDMILA MOREIRA DE SOUSA) X L. DE J. SILVA MECANICA - ME(SP148695 LUCIMEIRE GUSMAO) Em face do pagamento do débito, conforme noticiado à fl. 12, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Custas ex lege.Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora, torno-a insubsistente, expedindo-se, no caso de imóvel, o compe
MARCIA VALERIA MELLO SEBASTIANY) Vistos etc.Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento, pela exequente, da ocorrência de prescrição intercorrente.Custas ex lege.Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s). Proceda-se ao seu cancelamento/liberação, expedindo-se, no caso de penhora de imóvel, o competente mandado medi
0005667-10.2016.403.6103 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(Proc. 3029 - LUDMILA MOREIRA DE SOUSA) X L. DE J. SILVA MECANICA - ME(SP148695 LUCIMEIRE GUSMAO) Em face do pagamento do débito, conforme noticiado à fl. 12, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Custas ex lege.Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora, torno-a insubsistente, expedindo-se, no caso de imóvel, o compe
EXECUCAO FISCAL 0400648-56.1996.403.6103 (96.0400648-7) - INSS/FAZENDA(SP040779 - HILTON PLACIDO DE OLIVEIRA) X AMPLIMATIC TELECOMUNICACOES SA X LUCIANO FRANCISCO DA CUNHA(SP056944 - ISILDA MARIA DA COSTA E SILVA) X HEITOR IGLESIAS BRESOLIN X LUCIANO FRANCISCO DA CUNHA Fl. 270. Indefiro, pois o imóvel penhorado (matrícula n. 1.186, do 02º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos) foi exaurido pelas arrematações ocorridas neste Juízo e na Justiça do Trabalho (f
procedência do pedido formulado e determino o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 46.712, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos, nos autos da execução fiscal nº 0007115-38.2004.403.6103 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.Sem custas.Quanto à sucumbência, nos termos da Súmula 303 do STJ, não deve a emba
desde que não seja servil à residência da família.2. O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 3. A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais