2.790 resultados encontrados para jairo inacio do nascimento - data: 13/12/2024
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Processos encontrados
observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação. Isso porque, até 02/12/1998 não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/98, a redação do 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a exigir informação sobre a existência de tecnologia d
Certidão pelo art. 203, parágrafo 4º do CPCCertifico com fundamento no artigo 203, paragrafo 4º do C.P.C., que por meio da publicação desta certidão, ficam as partes intimadas da descida dos autos do E. Tribunal Regional Federal e do trânsito em julgado, bem como de que eventual cumprimento de sentença/execução ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, nos termos do artigo 9º da Resolução PRES nº 142/2017, da seguinte forma:Preliminarmente, o(a) exequente dará integral cump
expedição dos Ofícios Precatório/Requisitório, conforme determina a Resolução n. 168/2011 do Egrégio Conselho da Justiça Federal.Com a vinda do depósito, requisitado ao E. T.R.F. da 3ª Região, relativo ao pagamento do valor devido, venham os autos conclusos.Int. 0007746-68.2007.403.6105 (2007.61.05.007746-2) - AGUINALDO LIMA PAZOTTO(SP198325 - TIAGO DE GÓIS BORGES E SP173909 - LUÍS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X AGUINALDO LIMA PAZOTTO X INSTITUT
expedição dos Ofícios Precatório/Requisitório, conforme determina a Resolução n. 168/2011 do Egrégio Conselho da Justiça Federal.Com a vinda do depósito, requisitado ao E. T.R.F. da 3ª Região, relativo ao pagamento do valor devido, venham os autos conclusos.Int. 0007746-68.2007.403.6105 (2007.61.05.007746-2) - AGUINALDO LIMA PAZOTTO(SP198325 - TIAGO DE GÓIS BORGES E SP173909 - LUÍS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X AGUINALDO LIMA PAZOTTO X INSTITUT
0010274-70.2010.403.6105 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1440 - BRUNO COSTA MAGALHAES) X EDSON MOURA(SP250445 - JAIRO INACIO DO NASCIMENTO) EDSON MOURA foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 168-A, inciso I, 337-A, inciso III, ambos do Código Penal, e artigo 1º, inciso I, da Lei 8137/90, todos em continuidade delitiva. A acusação não arrolou testemunhas.Recebimento da inicial às fls.385 e vº. Citação às fls. 392. Resposta à acusação apresentada por defensor
652-A do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando que, no caso de pagamento integral dentro do prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Cientifique-se o executado do prazo para embargos (artigo 738 do Código de Processo Civil) e de que aos embargos não se aplica o disposto no artigo 191 do Código de Processo Civil.Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do
652-A do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando que, no caso de pagamento integral dentro do prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Cientifique-se o executado do prazo para embargos (artigo 738 do Código de Processo Civil) e de que aos embargos não se aplica o disposto no artigo 191 do Código de Processo Civil.Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do
ao agente nocivo sílica/poeira mineral respirável, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 24/25 - enquadramento no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto; e 2) 12.03.2003 a 20.10.2011: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 95dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 26/27 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.Somente após a edição da Lei n.º 9.528, em 10/12/1997, é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, que comprove a efetiva exposição da atividade e do segurado a agentes nocivos. Apenas excepcionalmente, a prova poderá ocorrer por outro documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente in