10.001 resultados encontrados para janaina luz camargo - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
São Paulo, 04 de dezembro de 2012. LUCIA URSAIA Desembargadora Federal 00057 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009350-82.2011.4.03.6183/SP 2011.61.83.009350-2/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS JANAINA LUZ CAMARGO e outro HERMES ARRAIS ALENCAR RITA DE CASSIA SARAGUZA ARISMAR AMORIM JUNIOR e outro FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª : JUIZO SSJ>SP : 00
2010.61.83.007601-9/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal ROBERTO HADDAD GERALDO JUSTO DA PAIXAO PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS JANAINA LUZ CAMARGO HERMES ARRAIS ALENCAR 00076016420104036183 7V Vr SAO PAULO/SP CERTIDÃO Vista ao Embargado para contrarrazões aos embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do Art. 531 do Código de Processo Ci
2007.61.83.002401-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA MARIA ALZIRA DA COSTA TORRES ERIKA APARECIDA SILVERIO e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS JANAINA LUZ CAMARGO e outro HERMES ARRAIS ALENCAR FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª : JUIZO SSJ>SP : 00024018120074036183 7V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face da sentença proferida no
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECÁLCULO DA RMI DE ACORDO COM O ART. 144 DA LEI 8.213/91. REGIME HIBRIDO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada dos C. STF e STJ e desta Corte. - Improcede a preten
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitandose a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. S�
(STJ; 5ªT; REsp 1091290/SC; Rel. Min. JORGE MUSSI; data de julgamento: 2/6/2009; data de publicação: DJe 3/8/2009) No caso vertente, colhe-se dos documentos carreados aos autos, ser a parte autora titular de benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 25/11/2000, derivado de auxílio-doença deferido desde 20/7/2000, sem períodos intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro. Assim, consoante entendimento jurisprudencial sufragado pela Excelsa Corte,
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. São Paulo, 15 de fevereiro de 2012. Fausto De Sanctis Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000561-65.2009.4.03.6183/SP 2009.61.83.000561-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS TOME ROBERTO NASCIMENTO GUILHERME DE CARVALHO e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS JANAINA LUZ CAMARGO e outro HERMES ARRAIS ALENCAR 00005616520094036183 7V Vr
limitar a concessão de benefícios para trabalhadores e famílias já assistidos pela Previdência Social, como forma de manter o equilíbrio atuarial e propiciar a universalidade da cobertura e do atendimento. 3. A alteração da sistemática atual, visando ao aproveitamento de contribuições posteriores à aposentação para revisão e majoração dos benefícios, somente pode partir do Poder Legislativo, no uso de sua competência normativa. 4. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro HERMES ARRAIS ALENCAR 00151055820094036183 5V Vr SAO PAULO/SP EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordename
No. ORIG. : 00054673020114036183 2V Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO LABORADO APÓS A JUBILAÇÃO PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA MENSAL APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. (ART. 18, § 2º, LEI 8.213/91. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. DECISÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.AGRAVO PROVIDO. - O cômputo do tempo de contribuição laborado após a jubilação, para fins de revisão da renda mensal da