17 resultados encontrados para janecleide de assis - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0004365-48.2013.403.6103AUTORA: MARIA DAS GRAÇAS COSTA GERMANO RÉUS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e JANECLEIDE DE ASSIS COSTA MEDEIROS Vistos em sentença. Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DAS GRAÇAS COSTA GERMANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e JANECLEIDE DE ASSIS COSTA MEDEIROS, com pedido de tutela antecipatória, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte concedido em razão
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0004365-48.2013.403.6103AUTORA: MARIA DAS GRAÇAS COSTA GERMANO RÉUS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e JANECLEIDE DE ASSIS COSTA MEDEIROS Vistos em sentença. Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DAS GRAÇAS COSTA GERMANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e JANECLEIDE DE ASSIS COSTA MEDEIROS, com pedido de tutela antecipatória, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte concedido em razão
. I N T I M A Ç Ã O D E PA U TA D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de novembro de 2019 Destinatário:APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: R. B. P. D. S., VICTOR HUGO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: TACIANE PEREIRA O processo nº 5636800-77.2019.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 10/12/2019 15:00:00 Local: Sala de Julga
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida. 3. Não demonstrada a alegada união estável e
0006673-38.2005.403.6103 (2005.61.03.006673-5) - CORNELIO GONCALVES - INCAPAZ (REPRESENTADO POR MARIA DE OLIVEIRA MARTINS)(SP208706 - SIMONE MICHELETTO LAURINO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) Ciência às partes das informações do jus perito de fl. 143.Int. 0006297-08.2012.403.6103 - HELIO DE SOUZA LIMA(SP122835 - DENISE PASSOS DA COSTA PLINIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO) Defiro a vista dos autos pelo praz
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004897-58.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA GERMANO Advogado do(a) AUTOR: HERBERT BARBOSA MARCONDES - SP129191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JANECLEIDE DE ASSIS COSTA Advogado do(a) REU: MORONI LINHARES MATOSO - RN9389 D E S PA C H O Dê-se ciência da baixa dos autos. Cumpra-se o V acórdão. Arquivem-se observadas as formalidade legais. Int. SãO JOSé DOS CAMPOS, 17 de abril de 2020
encontrando-se esta limitada ao valor previsto em lei e não ocorrendo nenhuma das situações de exclusão constantes do art. 3º, 1º, da Lei nº 10.259/2001, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Federal. Deve o princípio constitucional da legalidade prevalecer sobre os princípios legais da simplicidade e informalidade, previstos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, não podendo ser afastada a competência absoluta do Juizado Especial Federal pela simples alegação de co
AUTOR: FRANCISCO GONCALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária para as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista a contestação depositada nesta Vara, referente às ações que requerem reconhecimento de atividade especial, determino à Secretaria que proceda a juntada da mencionada petição.
Por fim, o caso em tela demanda dilação probatória mais ampla, sendo imprescindível, no mínimo, a oitiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que seja cabalmente apurada a veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Ante o exposto – e sem prejuízo de eventual revisão desta decisão em sede de sentença, tendo em vista ser inerente a este tipo de juízo provisório o seu caráter precário -, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Concedo os benefícios da gratu
Vistos em decisão.Trata-se de exceção de incompetência oposta pelas corrés RHYAN ARAUJO NASCIMENTO e RAISSA ARAUJO NASCIMENTO, alegando que são menores de idade e residem na capital do Estado, razão pela qual, com base no artigo 98, do Código de Processo Civil/1973, devem os autos do presente feito ser imediatamente remetidos para processamento em uma das Varas Previdenciárias Federais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.A autora, ora excepta, às fls. 182/188, discordou do pedid