435 resultados encontrados para joan carlos xavier biserra - data: 03/12/2024
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Processos encontrados
HABEAS CORPUS (307) Nº 5006696-44.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE:ALEX PATEIS SOARES IMPETRANTE: FABIO ADRIANO ROMBALDO, JOAN CARLOS XAVIER BISERRA Advogados do(a) PACIENTE: JOAN CARLOS XAVIER BISERRA - MS22491-A, FABIO ADRIANO ROMBALDO - MS19434 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL INVESTIGADO: PAULO CESAR DE MOURA SOUZA, NIL CARLOS SCHULTZ OUTROS PARTICIPANTES: E M E N TA PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. PRISÃO PREV
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5027479-57.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI IMPETRANTE: JOAN CARLOS XAVIER BISERRA PACIENTE: FABIANO SIGNORI Advogado do(a) PACIENTE: JOAN CARLOS XAVIER BISERRA - MS22491-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO NEPSIS OUTROS PARTICIPANTES: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5027479-57.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI IMPETRANTE: JOAN CARLOS XAVIER BISERRA PACIENTE:
ATO OR D IN ATÓR IO "Pelo exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Após, ao MPF. P.I" JOSÉ MARCOS LUNARDELLI DESEMBARGADOR FEDERAL São Paulo, 19 de fevereiro de 2019. HABEAS CORPUS (307) Nº 5000918-30.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO IMPETRANTE E PACIENTE: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: EDMUR PEREIRA DE OLIVEIRA - SP91310 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP
ATO OR D IN ATÓR IO "Pelo exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Após, ao MPF. P.I" JOSÉ MARCOS LUNARDELLI DESEMBARGADOR FEDERAL São Paulo, 19 de fevereiro de 2019. HABEAS CORPUS (307) Nº 5000918-30.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO IMPETRANTE E PACIENTE: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: EDMUR PEREIRA DE OLIVEIRA - SP91310 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP
ATO OR D IN ATÓR IO "Pelo exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Após, ao MPF. P.I" JOSÉ MARCOS LUNARDELLI DESEMBARGADOR FEDERAL São Paulo, 19 de fevereiro de 2019. HABEAS CORPUS (307) Nº 5000918-30.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO IMPETRANTE E PACIENTE: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: EDMUR PEREIRA DE OLIVEIRA - SP91310 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP
- É bem verdade que a interceptação, de fato, não deverá exceder 15 (quinze) dias, podendo ser renovada por igual período, sem restrição quanto à quantidade de prorrogações que podem se efetivar, desde que demonstrada a necessidade de tais diligências para as investigações. - Não cabe ao Magistrado inovar em matéria legislativa, pois tal munus é privativo do Congresso Nacional. Se a lei determina 15 (quinze) dias, este é o prazo legal a ser observado. - Note-se, porém, que os
- É bem verdade que a interceptação, de fato, não deverá exceder 15 (quinze) dias, podendo ser renovada por igual período, sem restrição quanto à quantidade de prorrogações que podem se efetivar, desde que demonstrada a necessidade de tais diligências para as investigações. - Não cabe ao Magistrado inovar em matéria legislativa, pois tal munus é privativo do Congresso Nacional. Se a lei determina 15 (quinze) dias, este é o prazo legal a ser observado. - Note-se, porém, que os
Os impetrantes relatam que o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente em 30/07/2018 permanece “em aberto” e a ação penal originária foi desmembrada em relação aos réus não localizados (entre eles, o paciente), dando origem ao feito nº 0000080-05.2019.403.6005. Neste habeas corpus, alegam, em síntese, que a prisão preventiva é ilegal por inobservância ao parágrafo único do art. 316 do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), que determina a revisão da
5. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5020770-06.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE:ALEX PATEIS SOARES IMPETRANTE: FABIO ADRIANO ROMBALDO, JOAN CARLOS XAVIER BISERRA Advogados do(a) PACIENTE: JOAN CARLOS XAVIER
Ademais, a sentença condenatória encontra-se fundamentada quanto à autoria delitiva, de modo que a defesa dispõe de recursos próprios para requerer a apreciação de eventual tese não analisada na sentença. De igual modo, a autoridade coatora fundamentou a manutenção da prisão preventiva do paciente, cuja conduta teria apresentado elevada periculosidade. Foi afirmado que a segregação cautelar do paciente seria a única forma de garantir a ordem pública e a segurança da sociedade. A