44 resultados encontrados para joana de carvalho leao - data: 31/01/2025
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Processos encontrados
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos. Ciência às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos documentos trasladados do Agravo de Instrumento transitado em julgado. Decorridos, sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data registrada no sistema. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006039-95.1998.4.03.6100 EXEQUENTE: CARLA LASCALA LOZANO, EDINE PEREIRA LIMA CONDE, GRACA DIVINA DIOGO, HELENA MARINO FALCON, JOANA DE CARVAL
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO CARLOS ROBERTO CARDOSO VERAO MS010789 PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO e outro(a) Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS 00126721420104036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS DESPACHO Intimem-se as partes da inclusão do presente feito para julgamento em Mesa, na Sessão eletrônica da Segunda Turma, a ser realizada em 06.02.18. Pu
no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118
totalidade dos valores devidos. 4. Recurso Especial provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 956.263 - SP (2007/0123613-3), 3.9.2007 MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Observa-se do presente feito que o pedido dos autores (ora embargados) foi julgado procedente, tendo sido determinado o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado dessa decisão, pretende a União Federal, em sede de embargos à execução, afastar a condenaçã
vínculo de emprego reconhecido, fls. 40/41, o que indeferido, sob o seguinte fundamento, fls. 46 : "Não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que declare a existência de vínculo empregatício. Essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir de base de cálcul
vínculo de emprego reconhecido, fls. 40/41, o que indeferido, sob o seguinte fundamento, fls. 46 : "Não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que declare a existência de vínculo empregatício. Essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir de base de cálcul
00020 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005470-78.2013.4.03.6000/MS 2013.60.00.005470-1/MS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO NATHAN CONSOLI MS013661 LETICIA OLIVEIRA BRANDAO DOS SANTOS e outro(a) Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS DECISÃO DE FOLHAS 00054707820134036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMEN
Trata-se de ação ordinária, em que a parte autora pleiteia a substituição a TR pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCAE ou, ainda, por outro índice que melhor recomponha as perdas inflacionárias das contas vinculadas do FGTS.Em cumprimento à c. Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial 1.381.683 - PE (2013/0128946-0), Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, determino a suspensão da tramitação do presente feito.Aguarde-se no arquivo sobrestado até ul
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ZILDA TUDINE SP195584 MATHEUS SUENAI PORTUGAL MIYAHARA JOANA DE CARVALHO LEAO SP066771 JOANA SIMAS DE OLIVEIRA SCARPARO JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO SIMAO SP 11.00.00146-8 1 Vr SAO SIMAO/SP DECISÃO Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ZILDA TUDINE SP195584 MATHEUS SUENAI PORTUGAL MIYAHARA JOANA DE CARVALHO LEAO SP066771 JOANA SIMAS DE OLIVEIRA SCARPARO JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO SIMAO SP 11.00.00146-8 1 Vr SAO SIMAO/SP DECISÃO Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia