20 resultados encontrados para joao dirceu pilon - data: 01/08/2025
Página 1 de 3
Processos encontrados
APTE ADV ADV APDO : : : : REMTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS AUGUSTO ALVES FERREIRA HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP A DECIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. EM MESA AC-SP 1758381 0023565-27.2012.4.03.9999(1100000821) INCID. :13 - AGRAVO ART. 557 DO CPC RELATOR APTE ADV APDO ADVG ADV : : : : : : DES.FED. BAPTISTA PEREIRA JOAO DIRCEU PILON MARCELO ALESSANDRO CONTO Instituto Naciona
APTE ADV ADV APDO : : : : REMTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS AUGUSTO ALVES FERREIRA HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP A DECIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. EM MESA AC-SP 1758381 0023565-27.2012.4.03.9999(1100000821) INCID. :13 - AGRAVO ART. 557 DO CPC RELATOR APTE ADV APDO ADVG ADV : : : : : : DES.FED. BAPTISTA PEREIRA JOAO DIRCEU PILON MARCELO ALESSANDRO CONTO Instituto Naciona
Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 542 do Código de Processo Civil. São Paulo, 08 de outubro de 2012. GISLAINE SILVA DALMARCO Diretora de Divisão 00175 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019947-74.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.019947-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal WALTER DO AMARAL MIGUEL GALO
Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 542 do Código de Processo Civil. São Paulo, 08 de outubro de 2012. GISLAINE SILVA DALMARCO Diretora de Divisão 00175 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019947-74.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.019947-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal WALTER DO AMARAL MIGUEL GALO
No. ORIG. : 00140431220114036183 3V Vr SAO PAULO/SP 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012517-71.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.012517-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA OSWALDO LUIZ CARDOSO SP210961 REGINALDO CÉLIO MARINS MACHADO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP310285 ELIANA COELHO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS OSWALDO LUIZ CARDOSO SP2
DECADÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em decadência, tendo em vista que não cuidam os autos de revisão de ato concessivo, mas de desfazimento de ato, pelo que inaplicável o Art. 103 da Lei 8.213/91. 2. Alinhando sua jurisprudência à do E. STJ, a C. 10ª Turma desta Corte reformulou seu entendimento acerca da matéria, de acordo com o precedente Ag em AP 000674431201040361
DECADÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em decadência, tendo em vista que não cuidam os autos de revisão de ato concessivo, mas de desfazimento de ato, pelo que inaplicável o Art. 103 da Lei 8.213/91. 2. Alinhando sua jurisprudência à do E. STJ, a C. 10ª Turma desta Corte reformulou seu entendimento acerca da matéria, de acordo com o precedente Ag em AP 000674431201040361
DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadê
DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadê
No. ORIG. : 11.00.00046-1 1 Vr JABOTICABAL/SP DECISÃO Trata-se de processo devolvido pela e. Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC, tendo em vista que o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, assentou que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou manifestação