112 resultados encontrados para joao grinspum ferraz - data: 04/12/2024
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Processos encontrados
SANTOS(SP133727 - RICARDO FERNANDES BERENGUER E SP155070 - DAMIAN VILUTIS E SP257222 - JOSE CARLOS ABISSAMRA FILHO E SP295675 - GUILHERME SUGUIMORI SANTOS E SP316323 - TARIJA LOUZADA POZO E SP338364 - ARTHUR MARTINS SOARES E SP356626 - ANNE CRISTINE BONASSI ALVES E SP384732 - BRUNO MARIO SALGADO CREMONESE) X AYRTON PETRI(SP124516 - ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO E SP130665 - GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE E SP172723 - CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO E SP221410 - LEONARDO MAGALHÃES A
Em duas ocasiões distintas, determinei a conversão em procedimento comum, pois em mandamento de segurança não se admite dilação probatória, exigida na espécie. Ainda assim, a impetrante resiste à conversão de procedimento. Relatei o essencial. Decido. O mandado de segurança não admite dilação probatória, por se trata de via processual instituída para a efetivação de direito líquido e certo, cuja prova de faz de pronto, geralmente por meio documental. Na espécie, exige-se a pr
SãO BERNARDO DO CAMPO, 7 de novembro de 2018. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003162-88.2017.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 EXECUTADO: RUBENS CLAYTON DA SILVA Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual pagamento/manifestação do executado, tendo em vista o Edital expedido. Intime-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 7 de novembro de 2018. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N�
Em duas ocasiões distintas, determinei a conversão em procedimento comum, pois em mandamento de segurança não se admite dilação probatória, exigida na espécie. Ainda assim, a impetrante resiste à conversão de procedimento. Relatei o essencial. Decido. O mandado de segurança não admite dilação probatória, por se trata de via processual instituída para a efetivação de direito líquido e certo, cuja prova de faz de pronto, geralmente por meio documental. Na espécie, exige-se a pr
ALVES DE MORAIS) X GIANCARLO SALVADOR LATORRACA(SP134332 - MAURO JAUHAR JULIAO) X HELIO DA COSTA(SP181191 - PEDRO IVO GRICOLI IOKOI E SP252514 - BRUNO MAGOSSO DE PAIVA E SP286860 - ADRIANO SCALZARETTO E SP291482 - BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA E SP308065 - CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA E SP316743 - FELIPE FERREIRA DE CAMARGO E SP344895 - ANA CAROLINA PASTORE RODRIGUES E SP345071 - MARCELLA KUCHKARIAN MARKOSSIAN E SP359758 - MARIANA BADARO GONCALLES E SP356177 - GIOVANNA ZANATA BARBOSA E S
Apelação do(a) Autor(a). Intime-se o INSS para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem manifestação do INSS, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em caso de recurso adesivo do apelado, proceda-se na forma do §2º do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 29 de janeiro de 2019. Expediente Nº 11497 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003237-18.2017.403.6114 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCE
SãO BERNARDO DO CAMPO, 4 de dezembro de 2018. DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDOS PELA DRA.ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA MM. JUÍZA FEDERAL TITULAR DR. LEONARDO HENRIQUE SOARES .PA 1,0 MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO .PA 1,0 BEL(A). CRISTIANE JUNKO KUSSUMOTO MAEDA .PA 1,0 DIRETORA DE SECRETARIA Expediente Nº 11486 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003237-18.2017.403.6114 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007634-57.2016.403.6114 () ) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa para reduzir a pena de multa e NEGAR PROVIMENTO à apelação da acusação, ficando a pena definitivamente fixada em 2 (anos) e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo part
Vistos, etc. Em atenção ao julgado no HC 120.144/BA - STF, recebo a denúncia e mantenho a homologação da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9099/95. Remetam-se os autos ao SEDI para alteração da classe processual, fazendo constar 173 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo, bem como a situação do(s) investigados para Acusado - Proc. Dessa forma, toda vez que as partes requisitarem uma certidão de antecedentes na Justiça Federal, mesmo durante o perí
Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3114 3013 ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 356688/SP), JULIA GABRIELA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 362249/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP) Processo 0001938-07.2017.8.26.0011 (processo principal 1007423-39.2015.8.26.0011) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Roberto Ararê Sennes - - Flavio da C