7.288 resultados encontrados para joao henrique carvalho - data: 30/11/2024
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EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0003863-94.2013.403.6108 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000785-29.2012.403.6108 () ) - SIMAVI FUNILARIA E PINTURA LTDA(SP164203 - JOSIAS DE SOUSA RIOS) X FAZENDA NACIONAL Diante do disposto no art. 10, do CPC/2015, intime-se o embargante a esclarecer, de forma justificada, o interesse nestes Embargos, em face do teor do art. 5º da Lei 11.941/2009, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0004317-40.2014.40
Ciência às partes da decisão proferida na superior instância, bem como do transito em julgado da mesma. Antes de se dar início ao cumprimento da sentença, providencie a PARTE AUTORA, em dez (10) dias, a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e a inserção deles no sistema PJe, nos termos dos artigos 10 e 11, da Resolução PRES 142/2017, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpridas as providências para a digitalização e inserção do feito no sistema Pj
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO 8.426/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a agravante discute a revogação da alíquota zero, prevista no artigo 1 do Decreto 5.442/2005, do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, pelo artigo 1 do Decreto 8.426/2015, que passou a fixá-los em 0,65% e 4%. 2. De fato, tanto a instituição da alíquota zero quanto o restabelecimento das alíquotas para tais contribuiç�
Vistos, etc.Tendo em vista o implemento do julgado (fls. 174, 178 e 181/184), DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença e satisfeito o crédito, com fulcro no artigo 924, inciso II, e artigo 925, do C.P.C. de 2015.Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Considerando as despesas incorridas no arquivamento e desarquivamento dos feitos e tendo em conta, ainda, a verificação de inúmeros pedidos de desarquivamento, imediatamente a
Diante do resultado negativo da diligência retro, intime-se o patrono de fls. 87/90 para que regularize a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Adimplida a medida, fica a empresa devedora intimada, pessoa do(a) procurador(a) constituído, acerca da constrição e do inicio do prazo de 30 (trinta) dias pra eventual oposição de embargos. Do contrário, promova-se a intimação editalícia da empresa, na pessoa do administrador remanescente. Transcorrido in albis o prazo de emba
Insurge-se a devedora quanto ao procedimento que culminou na remessa dos valores excedentes do bloqueio, ao feito de nº 00053001020124036108, sem o aperfeiçoamento da penhora no rosto destes autos e a consequente intimação para embargos.Primeiramente verifico que houve o parcelamento da dívida após o bloqueio Bacenjud, o que inviabiliza, de plano, a pretensão de restituição da quantia, senão após a integral quitação da avença (fls. 91/92).Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUI
Após, intime-se a parte apelada nos termos do art. 4º , I b, da mesma Resolução. Com a remessa dos autos eletrônicos à instância superior, arquivem-se estes autos físicos, nos termos do art. 12, II, B da Resolução. Art. 3º Interposto recurso de apelação e após o seu processamento, cumprirá ao Juízo, como último ato antes da remessa do processo ao Tribunal, intimar o apelante para retirada dos autos em carga, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante digit
Vistos, etc.Tendo em vista o implemento do julgado (fls. 174, 178 e 181/184), DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença e satisfeito o crédito, com fulcro no artigo 924, inciso II, e artigo 925, do C.P.C. de 2015.Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Considerando as despesas incorridas no arquivamento e desarquivamento dos feitos e tendo em conta, ainda, a verificação de inúmeros pedidos de desarquivamento, imediatamente a
Vistos em inspeção. Aguarde-se a prolação de sentença nos autos de embargos em apenso. PROCEDIMENTO COMUM 0006352-41.2012.403.6108 - MANOEL DOS SANTOS FREITAS(SP137331 - ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em inspeção. Aguarde-se a prolação de sentença nos autos de embargos em apenso. PROCEDIMENTO COMUM 0007488-73.2012.403.6108 - SEBASTIAO GOMES BRANDINO(SP226231 - PAULO ROGERIO BARBOSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em inspeção.
Cópia desta decisão de dos demais documentos necessários servirão de Ofício n.º 015/2018 - SD02 ao relator Desembargador Federal Wilson Zauhy. Publique-se a decisão de fls. 336/340. Intimem-se e cumpra-se.DECISÃO de fls. 336/340:Procedimento ordinárioAutos n.º 0004965-54.2013.403.6108Autora: Alfer Prestadora de Serviços Ltda. - EPPRé: União e outraVistos, etc.Trata-se de ação movida por Alfer Prestadora de Serviços Ltda. - EPP em face da União e da Caixa Econômica Federal - CEF