5.284 resultados encontrados para joao pedro teixeira - data: 20/12/2024
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probatórios suficientes à concessão da tutela de urgência. Assim, entendo por bem INDEFERIR, por ora, a concessão da tutela de urgência reclamada, a qual será apreciada por este Juízo quando da prolação da sentença de mérito, visto que a tanto não existe óbice no novo Código de Processo Civil. Na verdade, enquanto o processo não tiver logrado decisão definitiva, caberá tutela provisória (José Rogério Cruz e Tucci, Tempo e Processo, Ed. RT; Athos Gusmão Carneiro, “Da Antec
decorreu justamente do prosseguimento do exercício laboral habitual do(a) autor(a) falecido(a)? 12. AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA: O(A) autor(a) falecido(a) necessitava de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano (locomoção/asseio/alimentação)? A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário? Acaso necessitasse desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os. 13. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS: Há esclarecim
decorreu justamente do prosseguimento do exercício laboral habitual do(a) autor(a) falecido(a)? 12. AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA: O(A) autor(a) falecido(a) necessitava de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano (locomoção/asseio/alimentação)? A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário? Acaso necessitasse desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os. 13. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS: Há esclarecim
Vista à parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, bem como, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de cada uma delas, expondo com clareza os fatos que pretendem demonstrar, fornecendo, desde já, quesitos para perícia e rol de testemunhas que eventualmente se fizerem necessárias. 0001156-17.2017.403.6108 - MARIO SILVANO PARDO(SP253644 - GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA E SP352249 - MARCELA TENTOR DE ALMEID
Servidor DR. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI JUIZ FEDERAL BEL. ROGER COSTA DONATI DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 12268 MANDADO DE SEGURANCA CIVEL 0002308-62.2001.403.6108 (2001.61.08.002308-8) - ERNESTO PONIK NETO(SP143911 - CARLOS ALBERTO BRANCO E SP130996 - PEDRO FERNANDES CARDOSO) X CHEFE DO POSTO DO SEGURO SOCIAL - AGENCIA DE BOTUCATU/SP X MEDICA DO SETOR DE PERICIAS MEDICAS DO INSS - AGENCIA DE BOTUCATU/SP X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes da devolução dos auto
Vista à parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, bem como, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de cada uma delas, expondo com clareza os fatos que pretendem demonstrar, fornecendo, desde já, quesitos para perícia e rol de testemunhas que eventualmente se fizerem necessárias. 0001156-17.2017.403.6108 - MARIO SILVANO PARDO(SP253644 - GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA E SP352249 - MARCELA TENTOR DE ALMEID
assistentes técnicos que eventualmente comparecerão ao exame médico judicial. Prazo: 15 (quinze) dias, comum. Decorrido o prazo, abra-se nova conclusão. No mais, considerando que há nos autos documentos relativos ao estado de saúde da parte autora, entendo por bem decretar o sigilo dos autos, com acesso restrito às partes e seus patronos, nos termos do artigo 189, inciso III, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário. 0003790-14.2017.4.03.63
DIÁRIO OFICIAL Nº 33418 29 Terça-feira, 18 DE JULHO DE 2017 DA COSTA, 80.00, 1443 / 109586, ALEXANDRE BETIEL FERREIRA ALVES, 80.00, 1444 / 057803, DANILO RAFAEL DO NASCIMENTO, 80.00, 1445 / 084496, IAN ALMEIDA BORELLA, 80.00, 1446 / 015801, PAULO MARCELO DA COSTA DIAS, 80.00, 1447 / 014329, ELDER ALMEIDA MARTINS, 80.00, 1448 / 008564, ALUILSON DE ALMEIDA CARVALHO, 80.00, 1449 / 081800, DIEGO COELHO MESQUITA, 80.00, 1450 / 084051, ALAX DOS SANTOS PAIVA (SUB JUDICE), 80.00, 1451 / 131458,
assistentes técnicos que eventualmente comparecerão ao exame médico judicial. Prazo: 15 (quinze) dias, comum. Decorrido o prazo, abra-se nova conclusão. No mais, considerando que há nos autos documentos relativos ao estado de saúde da parte autora, entendo por bem decretar o sigilo dos autos, com acesso restrito às partes e seus patronos, nos termos do artigo 189, inciso III, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário. 0003790-14.2017.4.03.63
Considerando a Resolução PRES 142/2017, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e que o julgamento da apelação interposta nos autos apensos de embargos à Execução n.º 0000812-70.2016.403.6108, será no Processo Judicial Eletrônico, torno sem efeito a determinação de fl. 328. 0007100-15.2008.403.6108 (2008.61.08.007100-4) - SEBASTIAO PEREIRA DE ARAUJO(SP027441 - ANTONIO CARLOS DE SOUZA E CASTRO E SP069568 - EDSON ROBERTO REIS) X UNIAO FEDERAL Intime-se o executado, na pessoa de seu