5.311 resultados encontrados para jonatas severiano da silva - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. LEI COMPLEMENTAR N.º 110/2001. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1- Rejeita-se a argumentação no sentido de que a contribuição do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 passou a ser inconstitucional a partir do atendimento da finalidade invocada para a sua instituição, posto que foi analisado e rejeitado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento em que se decidiu pela constitucionalidade de referida contribuição (ADIn nº 2.556/DF, julgado em 26/
Recebo a conclusão nesta data. Venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int. 0013992-51.2014.403.6100 - DANIEL GUEDES ARAUJO(SP130214 - MARIA APARECIDA HENRIQUE VIEIRA) X ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO(SP231355 ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO E SP328496 - VANESSA WALLENDSZUS DE MIRANDA) Nos termos do art. 1010, parágrafo 1º, do NCPC, dê-se vista ao autor, do recurso de apelação interposto pela ré às fls. 663/674, para apresentação de contrarrazões no pr
Recebo a conclusão nesta data. Venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int. 0013992-51.2014.403.6100 - DANIEL GUEDES ARAUJO(SP130214 - MARIA APARECIDA HENRIQUE VIEIRA) X ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO(SP231355 ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO E SP328496 - VANESSA WALLENDSZUS DE MIRANDA) Nos termos do art. 1010, parágrafo 1º, do NCPC, dê-se vista ao autor, do recurso de apelação interposto pela ré às fls. 663/674, para apresentação de contrarrazões no pr
0002197-35.2011.403.6106 - LUIZ CARLOS DE MARCO JUNIOR X LUCIANA FERMINO DE MARCO X LUDIMILA FERMINO DE MARCO(SP131880 - WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR) X LUIS CARLOS DE MARCO X GERSONITA LACERDA DE MARCO X JOALICE DE LIMA FERMINO DE MARCO X MARIA REGINA DE MARCO X JOSE AUGUSTO DE MARCO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP117108 - ELIANE GISELE C CRUSCIOL SANSONE) X LUIZ CARLOS DE MARCO JUNIOR X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LUCIANA FERMINO DE MARCO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LUDIMILA FERMINO DE MARCO X CA
Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.Traslade-se este despacho, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado para os autos executivos.Nada sendo requerido pelas partes, no prazo de cinco dias, desapensem-se, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. 0000002-21.2014.403.6123 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001005-16.2011.403.6123) ENERCOM IND/ E COM/ DE PLASTICOS LTDA(SP142918 - PAULO CESAR PARDI FACCIO E
Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.Traslade-se este despacho, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado para os autos executivos.Nada sendo requerido pelas partes, no prazo de cinco dias, desapensem-se, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. 0000002-21.2014.403.6123 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001005-16.2011.403.6123) ENERCOM IND/ E COM/ DE PLASTICOS LTDA(SP142918 - PAULO CESAR PARDI FACCIO E
Trata-se de ação ordinária proposta por José Ronaldo Santos e Cícera Carvalho dos Santos contra a Caixa Econômica Federal - CEF, na qual se pretende provimento jurisdicional destinado a anular o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel em nome da Ré e, consequentemente, de todos os atos praticados desde então.Narram os autores, em síntese, que teriam firmado com a ré um contrato de compra e venda de imóvel residencial, com alienação fiduciária, financi
SENTENÇARELATÓRIOO Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática do crime descrito no artigo 34, caput, e p.u, I, da Lei n.º 9.605/98, em face de Manoel Élson Batista, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 375052914/SSP/SP e do CPF n.º 653.853.144-04, nascido em 17/10/1971, natural de Lages do Cabogi/RN, filho de Francisco Valentim Bezerra e de Francisca Valencia Bezerra.Narra a denúncia que, no dia 29/11/2008, soldados da Polícia Militar Ambiental surpreenderam o réu
descrito no artigo 34, parágrafo único, II da Lei nº9605/98, à pena privativa de liberdade de 1 ano, 04 meses e 25 dias de detenção. A denúncia foi recebida em 22/09/2010 e a sentença proferida em 24/09/2015. Assim, é de se acolher a ocorrência da prescrição intercorrente entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, levando em conta a pena fixada, o que implica na extinção da punibilidade.Diante do exposto, decreto a extinção da punibilidade do Réu Marcelo Gonç
descrito no artigo 34, parágrafo único, II da Lei nº9605/98, à pena privativa de liberdade de 1 ano, 04 meses e 25 dias de detenção. A denúncia foi recebida em 22/09/2010 e a sentença proferida em 24/09/2015. Assim, é de se acolher a ocorrência da prescrição intercorrente entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, levando em conta a pena fixada, o que implica na extinção da punibilidade.Diante do exposto, decreto a extinção da punibilidade do Réu Marcelo Gonç