305 resultados encontrados para josé denis moura - data: 02/12/2024
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Rio Branco-AC, terça-feira 2 de abril de 2019. ANO XXVl Nº 6.323 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO dida liminar, faz-se necessário que as alegações pontuadas devam encontrar respaldo factual e legal. Noutros termos, as provas devem ser incontestáveis e oferecidas de forma pré-constituídas. O objeto posto em discussão, refere-se ao pleito de revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, argumentando o Impetrante, em suma, não existirem fundamentos válidos e capa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Defensoria Pública do Estado do Acre - Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Feijó - Acre - - Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Diego Victor Santo Oliveira em favor de José Mateus Saraiva de Melo em que se aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Feijó (Processo n. 0000266-12.2021.8.01.0013). Consta dos autos que o paciente teve sua prisão em f
8 Rio Branco-AC, quinta-feira 17 de junho de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.852 pelo impetrante, vez que, no meu sentir, em juízo de cognição sumária, os elementos de provas jungidos ao writ não são suficientes a comprovar o alegado pelo Paciente. Desse modo, por ora não visualizo constrangimento ilegal suportado pelo ora Paciente, a ponto de justificar a substituição das medidas de segurança contidas na sentença por prisão domiciliar, eis que ausentes os elementos autorizadores da pretend
22 Rio Branco-AC, quinta-feira 31 de outubro de 2019. ANO XXVl Nº 6.467 citante: Juiz de Direito Flávio Mariano Mundim - Suscitado: Juíza de Direito Adamárcia Machado Nascimento - Decisão interlocutória Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Magistrado Flávio Mariano Mundim convicto de que a situação posta em discussão nos autos do processo n.º 0003746-36.2018.8.01.0002, não é caso de impedimento, como declarado pela Juíza de Direito Adamárcia Machado Nasci
30 Rio Branco-AC, quarta-feira 4 de setembro de 2019. ANO XXVl Nº 6.428 que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 124, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das provi
Rio Branco-AC, quinta-feira 18 de fevereiro de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.774 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO alvo de investigação pela inteligência da polícia civil, restando evidente que a propriedade da droga apreendida era sua fl. 4. Entenderam que o decreto prisional carece de fundamentação, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência, além de haver contrariedade na justificativa apresentada pelo Juízo a quo em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO da divergência jurisprudencial entre o acórdão local e os tribunais pátrios. Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Em contrarrazões de fls. 258/263, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE se manifestou pela inadmissão do presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem s
22 Rio Branco-AC, quarta-feira 18 de março de 2020. ANO XXVIl Nº 6.556 Dipp, assentou: “Criminal. HC. Nulidade. Ausência das razões do Recurso de Apelação defensivo. Inércia do defensor intimado. Inexistência de nulidade. Intimação do réu para constituir novo patrono. Cerceamento de defesa não configurado. Inocorrência de prejuízo. Ordem denegada. Liminar cassada. I . Hipótese em que o Recurso de Apelação foi julgado sem as razões recursais, em virtude da inércia do patron
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 2019/2021, determina-se a remessa dos presentes autos à Gerencia de Feitos para redistribuição, promovendo-se, no que couber, as merecidas anotações. Dê-se ciência a quem de direito. Rio Branco-Acre, 04 de fevereiro de 2019. Desembargador Francisco Djalma Relator - Magistrado(a) Francisco Djalma Advs: Mirla de Oliveira Melo Lima (OAB: 4003/AC) - Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC) 0100010-87.2019.8.01.0000 - Petição - Rio Branco - Requerente: M
10 Rio Branco-AC, terça-feira 7 de junho de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.080 a indeferi-la. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. Ficam os impetrantes intimados, para no prazo de dois dias e sob pena de pr