3.201 resultados encontrados para jose aguinaldo ivo - data: 27/12/2024
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Processos encontrados
desbloqueio dos valores constritos nas contas supramencionadas e subam os autos para transmissão de ordem de liberação dos valores.Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa nos termos do art. 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que devem ser corrigidos até o efetivo pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Fed
representar o débito tributário exequendo, não se verificando, neste momento, a presença de qualquer causa de sua nulidade (CTN, artigos 202 e 203).Com efeito, a CDA impugnada indica claramente o nome da executada, seu domicílio, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei (vide a legislação indicada na CDA), a origem, a natureza e o fundamento legal do débito, a data e o número da inscrição, no Reg
imediata continuação do processo de execução. Decorrido o prazo, acima referido, e não havendo manifestação da exequente, permaneçam os autos sobrestados, nos termos do parágrafo 5º do artigo 40 da LEF, aguardando transcorrerem todos os prazos legais, ficando claro que este arquivamento não impedirá que se prossiga na execução, desde que, não ocorrendo a prescrição intercorrente, prevista no parágrafo 4º do artigo 40 da mesma lei, sejam localizados o devedor ou bens penhoráve
considerada área non aedificandi, sob pretexto na segurança de tráfego da BR-101, que na verdade encontra devidamente preservada.Isto porque, a partir dos elementos dos autos, verifica-se que a Rua José Ferro se encontra como estrada vicinal paralela à BR-101, da qual se separa inclusive a partir de um canteiro com vegetação, o que eleva a segurança da rodovia, na medida em que o tráfego mais lento de veículos decorrente do acesso ao bairro se limita à rua paralela à via federal, ou
entendimento de que o registro obrigatório das empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional considera, precipuamente, não a universalidade das atividades pela mesma desempenhadas, mas antes a atividade preponderante. Neste sentido, os seguintes arestos:(...)Destarte, revela-se inequívoco que é intransponível e compulsória a inscrição da empresa nos registros da entidade fiscalizadora da atividade-fim por ela desempenhada, por isso que ressoa descabi
relação às mercadorias que transportam, o que é claro, se mostra inadmissível.(...)Ainda, exposto na exordial que na forma do que determina o Decreto n.º 7.381/2010, que dispõe sobre a política nacional de turismo, em seus arts. 39, II, e 40, II, inexiste dúvida de que o cruzeiro realizado pelo navio MSC Poesia se trata de cruzeiro internacional, o que inclusive, jamais foi objeto de questionamento.Assim, sendo o cruzeiro internacional, nos termos do que disciplina o Regulamento Aduanei
necessários para reunião física dos feitos (ações civis públicas nº 0007417-57.2010.403.6103 e nº 0002255-47.2011.403.6103 e a ação popular nº 0004036-07.2011.4.03.6103), que devem tramitar em conjunto, bem como as anotações e os reparos necessários nos respectivos autos.Registre-se.Publique-se. Intimem-se. Caraguatatuba, 19 de setembro de 2018. ACAO CIVIL PUBLICA 0002255-47.2011.403.6103 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X RENATO FERRAZ DE MELLO LAMBIASI(SP127065 - SOSTENES RODRIGUES)
exceção oposta (STJ, EDRESP 200801888693, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJE 29/10/2009). III - DISPOSITIVODiante da fundamentação exposta, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento da execução.Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme fundamentação.Diante da declaração de hipossuficiência carreada aos autos, defiro à executada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Em prosseguimento à execuç�
necessários para reunião física dos feitos (ações civis públicas nº 0007417-57.2010.403.6103 e nº 0002255-47.2011.403.6103 e a ação popular nº 0004036-07.2011.4.03.6103), que devem tramitar em conjunto, bem como as anotações e os reparos necessários nos respectivos autos.Registre-se.Publique-se. Intimem-se. Caraguatatuba, 19 de setembro de 2018. ACAO CIVIL PUBLICA 0002255-47.2011.403.6103 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X RENATO FERRAZ DE MELLO LAMBIASI(SP127065 - SOSTENES RODRIGUES)
construções em área de praia e na área non dificandi da Rodovia SP-055, bem como a proceder à remoção dos detritos, através de meios próprios ou através da realização de convênio ou parceria com a Administração Pública, direta ou indireta, sem prejuízo do direito de regresso em face dos réus quanto aos custos, devendo informar este Juízo acerca dos atos realizados, assumindo o ônus decorrente de sua inércia.Após o trânsito em julgado, determino a expedição de mandado de