7.779 resultados encontrados para jose antonio queiroz - data: 22/11/2024
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Apresentadas as contrarrazões, intime-se o apelante (AUTORA) para que promova a virtualização do processo, nos termos dos artigos 2ª a 4º. da Resolução nº. 142 de 20 de julho de 2017, conforme abaixo transcritos:.PA 1,10 Art. 2º Nas classes processuais em que o uso do sistema PJe seja obrigatório para novas ações, nos termos da Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, fica estabelecido o momento da remessa dos autos para o Tribunal, para julgamento de recurso de apelação
PROCEDIMENTO COMUM 0004911-31.2012.403.6106 - MARIA APARECIDA RODRIGUES(SP185933 - MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA E SP254276 - ELIZELTON REIS ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 980 - JULIO CESAR MOREIRA) 1) Comunique-se o INSS (APSDJ), por meio eletrônico, para que IMPLANTE/REVISE/MANTENHA o benefício a ser pago à Parte Autora, com data de início de pagamento a partir da data do recebimento da comunicação, devendo o INSS comprovar a determinação em 30 (trinta) dias
EMBARGOS A EXECUCAO 0024384-60.2008.403.6100 (2008.61.00.024384-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0068757-41.1992.403.6100 (92.0068757-1) ) - UNIAO FEDERAL(Proc. 185 - MARCO AURELIO MARIN) X MESQUITA NETO CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA X MESQUITA NETO ADVOGADOS(SP107521 - RODRIGO RECART E SP174372 - RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO E SP115828 - CARLOS SOARES ANTUNES) Dê-se ciência da baixa dos autos. Trasladem-se para os autos principais as seguintes peças: i) cópia da sentenç
Ante a descida dos autos do Agravo 0035789-89.2010.403.0000, proceda a Secretaria à anotação no Sistema de Acompanhamento processual da dependência ao Processo 0003058-89.2009.403.6106 (rotina MV AG).Considerando os termos da Recomendação CNJ 37/11 (item XVII, letra C) e Resolução CJF 318/14 (art. 23, parágrafo 4º), determino sejam trasladadas para estes autos as peças originais do agravo nº 003578989.2010.403.0000 de fls. 02/11, 83/114 e 119/166, devendo o que sobejar nos autos do r
.pa 1,10 Certifico, em cumprimento à decisão de fl. 193, que remeto para nova publicação na imprensa oficial a decisão de fl. 187, abaixo transcrita:Decisão de fl. 187:Rejeito liminarmente os embargos eis que o que se busca é a modificação do julgado e não a sua correção quanto a qualquer obscuridade, omissão ou contradição.Acresço ainda, quanto a esta última que os honorários são devidos na forma dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, ainda que a sentença seja de ext
do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. As taxas de juros são fixadas de acordo com as regras do mercado financeiro, não estando sujeitas a qualquer limitação.Eventual abusividade da taxa de juros só pode ser declarada caso a caso, desde que, comprovadamente, discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula pelo STJ
Vistos.Trata-se de execução de sentença que SONIA TIEKO SHIMIZU move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, exarada em ação de revisão de benefício previdenciário. O benefício foi devidamente revisto. Os valores referentes às parcelas em atraso e aos honorários advocatícios foram creditados (fls. 265 e 266).É o relatório.Decido.Satisfeita a obrigação pelo réu, impõe-se a extinção do feito. O processo não pode caminhar eternamente. A conta de liquidação foi ho
Vistos,I - RELATÓRIOO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL propôs AÇÃO REGRESSIVA (Processo n 0006508-93.2016.4.03.6106) contra a INDÚSTRIA DE ESTOFADOS CRIATIVA JACI EIRELI - EPP, instruindo-a com documentos (fls. 12/236), em que pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento das despesas com o custeio do benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Para tanto, o INSS/autor alegou que pretende o ressarcimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, assim como o
12 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2020 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2020 Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018 00036 Processo: 0015879-21.2010.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: 072318MG LEONARDO VILELA DE PAULA , 071886MG DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO. REU: EVANEIDE VIC
disposições do art. 265, inciso VI, do Código de Processo Civil, eis que ainda não iniciado o cadastramento ambiental rural (CAR) e, tampouco, o programa de recuperação ambiental (PRA). Arquivem-se os autos, durante o período de suspensão, sem baixa na distribuição, anotando-se o sobrestamento no sistema processual.Escoado o prazo acima fixado, voltem os autos conclusos para nova decisão. Intimem-se. Cumpra-se.Nos termos da decisão anterior (que suspendeu o andamento desta ação), t