19 resultados encontrados para jose atilio costa - data: 28/07/2025
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Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1270 1854 a devolução do aviso de recebimento. - ADV GUILHERME ALVARES BORGES OAB/SP 149720 - ADV DAIRUS RUSSO OAB/ SP 227611 362.01.2011.020378-7/000000-000 - nº ordem 12/2012 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMINIO OMETTO X FERNANDA APARECIDA RAGASSI LUCIANO MARQUES - Fls. 36 - Processo: 12/2
A Oitava Turma , por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento. 0019 AI-SP 462640 0039336-06.2011.4.03.0000(1100000908) RELATORA AGRTE ADV AGRDO ADV ORIGEM : : : : : : DES.FED. THEREZINHA CAZERTA NOEL PIRES DOS SANTOS VITORIO MATIUZZI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALTO SP A Oitava Turma , por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento. 0020 AI-SP 464325 0001961-34.2012.4.03.0000(1000002011) RELATORA AGRTE
00019 AI 462640 0039336-06.2011.4.03.0000 1100000908 SP RELATORA AGRTE ADV AGRDO ADV ORIGEM : : : : : : DES.FED. THEREZINHA CAZERTA NOEL PIRES DOS SANTOS VITORIO MATIUZZI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALTO SP 00020 AI 464325 0001961-34.2012.4.03.0000 1000002011 SP RELATORA AGRTE ADV AGRDO ADVG ADV ORIGEM : : : : : : : DES.FED. THEREZINHA CAZERTA FRANCISCO VARELA DE OLIVEIRA CELSO DE SOUSA BRITO Instituto Nacional do Seguro So
00019 AI 462640 0039336-06.2011.4.03.0000 1100000908 SP RELATORA AGRTE ADV AGRDO ADV ORIGEM : : : : : : DES.FED. THEREZINHA CAZERTA NOEL PIRES DOS SANTOS VITORIO MATIUZZI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALTO SP 00020 AI 464325 0001961-34.2012.4.03.0000 1000002011 SP RELATORA AGRTE ADV AGRDO ADVG ADV ORIGEM : : : : : : : DES.FED. THEREZINHA CAZERTA FRANCISCO VARELA DE OLIVEIRA CELSO DE SOUSA BRITO Instituto Nacional do Seguro So
A Oitava Turma , por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento. 0019 AI-SP 462640 0039336-06.2011.4.03.0000(1100000908) RELATORA AGRTE ADV AGRDO ADV ORIGEM : : : : : : DES.FED. THEREZINHA CAZERTA NOEL PIRES DOS SANTOS VITORIO MATIUZZI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALTO SP A Oitava Turma , por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento. 0020 AI-SP 464325 0001961-34.2012.4.03.0000(1000002011) RELATORA AGRTE
Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2506 PROCESSO :1001028-40.2018.8.26.0362 CLASSE :EXECUÇÃO FISCAL EXEQTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU EXECTDO : Construtora Imob Zaniboni S/c Ltda VARA:SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL PROCESSO :1001029-25.2018.8.26.0362 CLASSE :EXECUÇÃO FISCAL EXEQTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU EXECTDO : Construtora
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Os documentos juntados atestam que a autora é portadora de enfermidades. Contudo, são insuficientes para demonstrar a necessidade de afastamento de suas atividades laborativas. - Prevalência de exame realizado pelo INSS, que goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, atestando ausência de incapacidade. - Somente com a realização de perícia médica judici
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Os documentos juntados atestam que a autora é portadora de enfermidades. Contudo, são insuficientes para demonstrar a necessidade de afastamento de suas atividades laborativas. - Prevalência de exame realizado pelo INSS, que goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, atestando ausência de incapacidade. - Somente com a realização de perícia médica judici
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Alessandra Bonimani, da decisão reproduzida a fls. 14, que, em autos de ação previdenciária, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado com vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício. Pugna pela atribuição de efeit
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Alessandra Bonimani, da decisão reproduzida a fls. 14, que, em autos de ação previdenciária, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado com vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício. Pugna pela atribuição de efeit