8.367 resultados encontrados para jose caiado neto - data: 17/07/2025
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legalidade (art. 97 do CTN). 2. Os municípios, como entes públicos que são, enquadram-se no mesmo grau de risco da Administração Pública em geral. Precedentes: AgRg no Resp 1.494.648/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 19/05/2015; AgRg no REsp 1.496.216/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/02/2015; AgRg no REsp 1.451.021/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014; e AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turm
*VISTOS. A rigor, a concessão de efeito suspensivo aos embargos decorre da concorrência simultânea de diversos requisitos, positivos e negativos:a) A verificação dos requisitos necessários à tutela provisória, no caso, probabilidade do direito e risco de dano ou risco ao resultado do processo;b) A própria garantia do Juízo, líquida, idônea e não ofertada de modo a dificultar o andamento da execução;c) A observância dos requisitos formais de regularidade da petição inicial;d) Qu
POR MORTE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL PAGOS CUMULATIVAMENTE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA AUTORA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. 1. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não d
POR MORTE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL PAGOS CUMULATIVAMENTE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA AUTORA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. 1. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não d
*VISTOS. A rigor, a concessão de efeito suspensivo aos embargos decorre da concorrência simultânea de diversos requisitos, positivos e negativos:a) A verificação dos requisitos necessários à tutela provisória, no caso, probabilidade do direito e risco de dano ou risco ao resultado do processo;b) A própria garantia do Juízo, líquida, idônea e não ofertada de modo a dificultar o andamento da execução;c) A observância dos requisitos formais de regularidade da petição inicial;d) Qu
Vistos em sentença. AÉCIO FLAVIO FERREIRA DA SILVA (fls. 373/374), MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A. (fls. 376/384), opuseram embargos de declaração, o primeiro embargante sob alegação de omissão quanto aos juros incidentes sobre a condenação. Ao passo que o segundo embargante além da omissão no tocante aos juros e correção monetária sobre os valores da condenação, também em relação aos honorários sobre o valor não acolhido da pretensão, e ainda, quanto à sucumbência recí