171 resultados encontrados para jose carlos fava - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
Visto, relatado e discutido este processo virtual, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais: Kyu Soon Lee, Omar Chamon e Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni. São Paulo, 29 de setembro de 2017 (data do julgamento). 0000010-45.2012.4.03.6324 - 1ª VA
Visto, relatado e discutido este processo virtual, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais: Kyu Soon Lee, Omar Chamon e Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni. São Paulo, 29 de setembro de 2017 (data do julgamento). 0000010-45.2012.4.03.6324 - 1ª VA
Tendo em vista tratar-se de reconhecimento de períodos registrados em CTPS, desnecessária se faz a prova oral. Assim, retire-se o feito de pauta. Intimem-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Considerando os termos do Art. 51 da Resolução 168 do Conselho da Justiça Federal que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, bem como os relativos ao saque e ao levantamento dos depósitos, in verbis: “No caso de requisições cujos val
agosto/setembro de 2015. Tão logo o autor procurado pelo portador em decorrência da devolução do cheque por encerramento da conta, quitou a cártula e imediatamente dirigiu-se a agência da Caixa Econômica Federal dessa Comarca.(...)” Assim, mantenho, por conseguinte a decisão anteriormente proferida pelos seus próprios fundamentos, sem prejuízo da reapreciação do pedido na ocasião da prolação da sentença. Intimem-se. 0001658-35.2008.4.03.6313 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF
DESPACHO JEF - 5 APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Devido os apontamentos feito pelo setor de Protocolo/Distribuição emitida e anexada aos autos no arquivo nomeado como INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INICIAL, providencie a parte autora, no prazo de 30(trinta) dias, a regularização da documentação apontadas pelo setor. A inobservância acarretará em extinção do feito. Com a devida regularização, à Secretaria para a marcação de perícia médica e Audiência(P.
I.N.S.S. (PREVID) (SP210429- LIVIA MEDEIROS DA SILVA) 0010669-97.2008.4.03.6310 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6310008277 - OLEZIA CAMPOS SANTAROSA (SP158011 - FERNANDO VALDRIGHI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429- LIVIA MEDEIROS DA SILVA) 0009375-10.2008.4.03.6310 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6310008284 - LEOSINA AUGUSTA DE JESUS CARVALHO (SP096398 - MARLI ALVES MIQUELETE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP21
Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0000670-33.2016.4.03.6313 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6313001717 AUTOR: JOSE CARLOS FAVA (SP296983 - ANDREA REGINA PORTES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP198573 - ROBERTO CURSINO DOS SAN
I.N.S.S. (PREVID) (SP210429- LIVIA MEDEIROS DA SILVA) 0010669-97.2008.4.03.6310 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6310008277 - OLEZIA CAMPOS SANTAROSA (SP158011 - FERNANDO VALDRIGHI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429- LIVIA MEDEIROS DA SILVA) 0009375-10.2008.4.03.6310 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6310008284 - LEOSINA AUGUSTA DE JESUS CARVALHO (SP096398 - MARLI ALVES MIQUELETE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP21
O autor à época da concessaão do benefício atendia aos requisitos qualidade de segurado e carência mìnima exigidos pela lei Previdenciária. Quanto ao período da incapacidade, passo à analise. Foi realizada pericia médica em 03/11/2016 na especialidade clínica geral, onde concluí o médico perito que houve constatação de incapacidade funcional pelo periodo de três meses após cirurgia de nefrectomia realizada pelo autor em 05/10/2015. Em que pesem as manifestações do INSS (doc. e
1999/2016 Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TOTAL R$ 14.087,75. Os valores acima são válidos para o dia 01/03/2016. 3733 Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Ficar ciente do desarquivamento dos autos e que estes permanecerão em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias. - Despacho O débito exequendo será atualizado e majorado por juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/1997, contados