778 resultados encontrados para jose carlos moura lima - data: 25/11/2024
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São Paulo, 22 de agosto de 2016 (data do julgamento). APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: II – ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Juíze
Compulsando o feito verifico que a parte autora pretende a repetição do imposto de renda que incidiu sobre as verbas indicadas na petição inicial. Contudo, os documentos juntados com a petição inicial não são suficientes para o seguimento do feito. Considerando tratar-se de elementos indispensáveis ao prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que apresente: a) cópias das declarações de imposto de renda referentes aos exercícios em que houve o mencionado desconto (ano ex
0004375-79.2015.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2017/6311001724 AUTOR: ILIAN CRISTINA ORNELAS ALVES LEMELA (SP287865 - JOÃO LUIZ BARRETO PASSOS, SP202858 - NATHALIA DE FREITAS MELO) RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) ( - RODRIGO PADILHA PERUSIN) 0000391-58.2013.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2017/6311001707 AUTOR: ELOICE MARIA FANTIM (SP193364 - FABIANA NETO MEM DE SA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (OUTROS) (SP125429 - MÔNICA BARONTI MON
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora na petição inicial, para reconhecer a inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher imposto de renda pessoa física sobre o RSR - repouso semanal remunerado. Em conseqüência, condeno a ré à restituição do tributo indevidamente arrecadado, observando-se a prescrição qüinq�
Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre os rendimentos recebidos acumulativamente nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, quais sejam: - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas de direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e - contribuições para a Previdência Social da União,
- importâncias pagas em dinheiro, comprovadamente, a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública. Na hipótese de os atrasados superarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora na petição inicial, para reconhecer a inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher imposto de renda pessoa física sobre o RSR - repouso semanal remunerado. Em conseqüência, condeno a ré à restituição do tributo indevidamente arrecadado, observando-se a prescrição qüinq�
0002963-11.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6311026590 AUTOR: MARIA DE SOUZA GOUVEIA (SP326214 - GISELLE DE OLIVEIRA DIAS) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP233948 - UGO MARIA SUPINO) Vistos, Considerando o teor da petição inicial, em que o autor cumula pedidos de danos materiais e morais, quantificando os danos materiais no valor de R$ 3.452,24 (três mil, quatrocentos e cinquenta e dois Reais e vinte quatro centavos); Considerando que os danos morais não foram quant
0002963-11.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6311026590 AUTOR: MARIA DE SOUZA GOUVEIA (SP326214 - GISELLE DE OLIVEIRA DIAS) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP233948 - UGO MARIA SUPINO) Vistos, Considerando o teor da petição inicial, em que o autor cumula pedidos de danos materiais e morais, quantificando os danos materiais no valor de R$ 3.452,24 (três mil, quatrocentos e cinquenta e dois Reais e vinte quatro centavos); Considerando que os danos morais não foram quant
Após, tornem conclusos. 0007662-89.2011.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6311024001 AUTOR: JOSE CARLOS MOURA LIMA (SP121882 - JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA) RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) ( - RODRIGO PADILHA PERUSIN) Reitere-se ofício nos termos da decisão anterior de 26.07.2018.. Int. 0002333-52.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6311024119 AUTOR: KEILA BAPTISTA (SP292381 - CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL