26 resultados encontrados para jose carlos radiante - data: 21/07/2025
Página 2 de 3
Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022 VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO V
SUCEDIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUCEDIDO: EDSON DAS VIRGENS ATO O R D I N ATÓ R I O Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo, o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, vista às partes sobre a digitalização do presente feito, cientificando-as que doravante o processo terá andamento exclusivo nesta plataforma (PJE). Taubaté, data da assinatura. 1ª VARA FEDERAL DE TAUBATÉ EXECUÇÃO DE TÍTULO
0003028-38.2011.403.6121 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000167475.2011.403.6121) CATERINE BURTI MARCONDES(SP210501 - LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP124924 - DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR) Diante da manifestação e documentos de fls. 50/51, noticiando o pagamento da dívida objeto da Execução Fiscal n.º 0000674-75.2011.403.6121 em apenso (extinta nesta data), JULGO EXTINTO os presentes Embargos, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir,
0003028-38.2011.403.6121 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000167475.2011.403.6121) CATERINE BURTI MARCONDES(SP210501 - LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP124924 - DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR) Diante da manifestação e documentos de fls. 50/51, noticiando o pagamento da dívida objeto da Execução Fiscal n.º 0000674-75.2011.403.6121 em apenso (extinta nesta data), JULGO EXTINTO os presentes Embargos, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir,
X FABIO PEREIRA DA COSTA SANTOS X GLAUCO PEREIRA DA COSTA SANTOS I - Despachado por mim, em razão da Dra. Carla Cristina Fonseca Jório estar designada para atuar na 2ª Vara de Taubaté, com prejuízo desta 1ª Vara, de 02/07 a 26/08/2013.II - Manifeste-se a autora sobre a certidão de fl. 84 no que tange a não efetivação da penhora.Int. 0002586-48.2006.403.6121 (2006.61.21.002586-7) - FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO FHE(SP034905 - HIDEKI TERAMOTO E SP135618 - FRANCINE MARTINS LATORRE) X
JAQUELINE BRITO TUPINAMBA FRIGI) X MERCANTIL RADIANTE LTDA ME X JOSE CARLOS RADIANTE X SONIA APARECIDA MARQUES RADIANTE X KARLA MARQUES RADIANTE Providencie a exequente a juntada aos autos das Certidões de Matrículas apontadas na petição de fls. 51/52.Após, sendo de propriedade dos executados os imóveis indicados, expeça-se mandado de penhora.Providencie ainda a exequente a atualização do valor do débito.Int. 0004434-36.2007.403.6121 (2007.61.21.004434-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP18
qual deve ser indenizado pelo valor que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a ausência de complexidade na presente causa .III - DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo resolvida a presente ação monitória, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC; e acolho o pedido reconvencional tão somente para condenar a CEF à reparação de danos materiais com a contratação de advogado, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).O cálculo de liquidação será realizado de
0001618-81.2007.403.6121 (2007.61.21.001618-4) - FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO FHE(SP184328 - EDUARDO MATOS SPINOSA) X LUCIANO RODRIGUES DA SILVA I - Manifeste-se a Exeqüente sobre a Certidão negativa de fl. 52 verso no prazo de 60 (sessenta) dias.II Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos.Int. 0002635-55.2007.403.6121 (2007.61.21.002635-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ÍTALO SÉRGIO PINTO) X ELIANE ROCHA DE SOUZA E SILVA PINDAMONHANGABA X MARIA DAS DORES D
Justiça (fls. 186/198), revelam o caráter essencial para a manutenção da atividade empresarial dos veículos apreendidos (fls. 182/183), razão pela qual reconsidero a ordem de apreensão em relação aos veículos constantes dos autos às fls. 182/183, devendo ser restituídos.Manifeste-se a CEF em termos de prosseguimento em razão da certidão à fl. 181.Sem prejuízo, informe a ré a localização dos veículos não encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça. Por ora, fica suspensa a ordem
cediço, a Lei nº 8.078/90 previu a possibilidade de reparação dos danos materiais ou morais tanto do indivíduo como dos danos coletivos, que atinjam um grupo de pessoas. Admite-se, também, que os entes coletivos possam ser atingidos moralmente, assegurando-se a indenização correspondente. No caso em tela, é evidente a presença do dano moral coletivo, em razão do abalo de confiança dos consumidores-cidadãos em relação ao comércio de combustíveis como um todo e relativamente ao pr