10.001 resultados encontrados para jose carlos theo maia cordeiro - data: 01/12/2024
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Processos encontrados
Assim, reunidas todas as condições exigidas pelo art. 273 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que no presente caso está flagrantemente demonstrada a existência do periculum in mora, por se tratar de benefício previdenciário, de nítido caráter alimentar, antecipo parcialmente os efeitos da tutela, determinando ao INSS que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Oficie-se o chefe da agência competente. Defiro à parte autora a Justiça Gratuita. Não
possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento liquidatório, este pode tornar-se inviável em vista da quantidade expressiva de processos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute nestes autos. Assim, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e prestando vênia ao pri
Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, consoante os seguintes julgados: PEDILEF 200651510527796, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins, DJ 29.05.2009; PEDILEF 200533007688525, Rel.Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 05.03.2010; PEDILEF 200670500074890, Rel. Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, DJ 07.10.2011. Cito, para fins de maior esclarecimento, parte da ementa desse primeiro PEDILEF mencionado: “O absolutismo da impossibilidade de s
FLONTINO DA SILVEIRA E SP230925 - BRENO CESAR FERREIRA GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(SP170773 - REGIANE CRISTINA GALLO) 1. Fl. 128: concedo vista dos autos à exeqüente fora de Secretaria, pelo prazo de 10 (dez) dias.2. Decorrido o prazo supramencionado, tornem os autos ao arquivo.Int. Cumpra-se. 0002160-60.2006.403.6113 (2006.61.13.002160-2) - EURIPEDES JOSE DE OLIVEIRA(SP194657 - JULIANA MOREIRA LANCE COLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(SP170773 - REGIANE
a) implantar o benefício de auxílio-acidente, em favor do demandante, desde o dia 03/07/2007 (dia do primeiro requerimento administrativo indeferido após a cessação do benefício de auxílio-doença, anteriormente percebido pela autora). b) pagar à autora as parcelas atrasadas devidas entre o dia 03/07/2007 e a data da efetiva implantação do benefício, aplicando os critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal,
previsto no art. 23 da Lei n. 8.004, de 14 de março de 1990, de modo que a discussão em torno da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor é estéril. Quanto ao valor das prestações, adoto o cálculo elaborado pelo perito às fls. 548/558, cujo valor correspondente ao mês de maio de 2000 é de R$ 428,70 (quatrocentos e vinte e oito reais e setenta centavos), devendo prosseguir a partir daí pelo critério de reajuste do plano de equivalência salarial por categoria profissi
subscritor do documento, especificação detalhada da atividade desempenhada, das funções exercidas, dos setores e períodos trabalhados, dos agentes aos quais a parte autora esteve exposta quando da prestação do serviço, além da permanência e habitualidade da exposição. Havendo a impossibilidade da obtenção de tais documentos junto ao empregador, deverá a parte autora comprovar o motivo.b) os períodos cuja comprovação da insalubridade se pretende através da produção da prova p
impõe que a determinação quanto à extensão da obrigação seja eliminada durante a fase de conhecimento do processo, ainda que genérico o pedido. A exigência de simples cálculos aritméticos (como é o caso da presente decisão) não configura iliqüidez, conforme explicita o inciso II do artigo 52 da Lei n. 9099/95. Corroborando esta assertiva o Enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.
TJSP 01/11/2017 - Pág. 2215 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2462 2215 Lenuza Severina dos Santos Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Advogada: Ivanir Cortona (OAB: 37209/ SP) - Advogada: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) 367 - 0113972-75.2005.8.26.0000 - Processo Físico (994.05.113972-9) - Apelação - Santo André - Relator Valdecir José do Nascimento
Disponibilização: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2053 867 62 - 0008666-35.2013.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação - Barretos - Relator Penna Machado - Revisor Irineu Fava - Apelante: Banco Santander S/A - Apelado: Luiz Carlos Elias de Oliveira (Justiça Gratuita) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogado: Sergio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) (Fls: