539 resultados encontrados para jose clarindo capuci - data: 26/02/2025
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Processos encontrados
Vistos em inspeção. Ante o tempo decorrido, concedo novo prazo de cinco dias para o apelante (autor) promover a virtualização dos autos como já deliberado (fl. 195). Outrossim, se decorrido o prazo acima estabelecido in albis, determino a intimação do apelado (INCRA) para promover a virtualização dos autos com a inserção das peças processuais no sistema Pje, observando-se a conversão dos metadados deste feito para o meio eletrônico (fl. 194), nos termos do artigo 5º da Resolução
Substabelecimento de fl. 33: anote-se. Republique-se a sentença. Vistos, etc.BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S/A opõe embargos à execução fiscal nº 0008724-09.2016.403.6112, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, ao principal argumento da ilegalidade da multa que lhe foi aplicada.Sustenta, em síntese, que, de acordo com a Portaria n. 236/1994 do INMETRO, a balança objeto da fiscalização e que gerou a aplicação da multa ora i
benefício auxílio-doença. O pedido foi deferido à fls. 33/35.Após regular tramitação, o pedido foi julgado improcedente, conforme sentença de fls. 108/109, nada deliberando o decisum quanto aos valores recebidos de forma precária.Transitada em julgado, pretende a autarquia previdenciária reaver os valores pagos a título de benefício previdenciário.Instado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo (certidão de fl. 133).Brevemente relatado, decido.Pretende a autarquia ré a restit
Substabelecimento de fl. 33: anote-se. Republique-se a sentença. Vistos, etc.BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S/A opõe embargos à execução fiscal nº 0008724-09.2016.403.6112, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, ao principal argumento da ilegalidade da multa que lhe foi aplicada.Sustenta, em síntese, que, de acordo com a Portaria n. 236/1994 do INMETRO, a balança objeto da fiscalização e que gerou a aplicação da multa ora i
1200807-07.1994.403.6112 (94.1200807-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 349 - EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA) X PRUDENFERRO IND E COM LTDA(SP057571 - PERCILIO MARTINS ANDRADE) X CACILDA FIUME(SP084362 - EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL E Proc. TURIAU L.V.MARIOTTI-OAB/SP156581 E SP046300 - EDUARDO NAUFAL E SP168765 - PABLO FELIPE SILVA) Ciência a executada do desarquivamento dos presentes autos.Defiro a retirada dos autos em carga pelo prazo requeridoApós, aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 15
0005286-48.2015.403.6002 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 - MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X REINALDO PEREIRA DA CRUZ Em face da notícia do pagamento, e considerando o pedido de extinção do feito pela exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II c/c artigo 925 do Código de Processo Civil.Libere-se eventual penhora. Sem honorários.Custas na forma da lei.Oportunamente, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXE
DOS SANTOS X IVANI FRANCA DA CRUZ(SP119667 - MARIA INEZ MOMBERGUE E SP041904 - JOSE BEZERRA DE MOURA E SP151342 - JOSE ROBERTO MOLITOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1968 - DANILO TROMBETTA NEVES) X VIRGULINO SOARES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARINA DE FREITAS FRANCELLI(SP128932 - JOSEFA MARIA DA SILVA HIEDA) X WILSON JOSE DA CRUZ X WALTER JOSE DA CRUZ X CLEUSA DA CRUZ REDIVO X VALDIR JOSE DA CRUZ X IRENE FRANCA DA CRUZ X RICARIO FRANCA DA CRUZ X IRINEO FRANCA
Intime-se. EXECUCAO FISCAL 1204029-75.1997.403.6112 (97.1204029-1) - INSS/FAZENDA(Proc. 776 - SERGIO MASTELLINI) X MARINI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA X ADALBERRE MARINI - ESPOLIO(SP161609 LETICIA YOSHIO SUGUI E SP086111 - TERUO TAGUCHI MIYASHIRO E SP084362 - EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL E SP046300 - EDUARDO NAUFAL) Defiro a parte executada a retirada dos autos em carga. Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias e, se na for requerido, sobreste-se novamente o feito Intim
Fixo prazos sucessivos de 05 (cinco) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando seu cabimento e pertinência. Primeiro a parte embargante. Intime-se. EXECUCAO FISCAL 1203429-54.1997.403.6112 (97.1203429-1) - UNIAO FEDERAL(Proc. 349 - EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA) X PRUDENFRIGO PRUDENTE FRIGORIFICO LTDA(SP381590 - ISABELA OLIVEIRA MARQUES E SP091124 - JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA) X MAURO MARTOS X LUIZ PAULO CAPUCI X ALBERTO CAPUCI - ESPOLIO X OSMAR CAPUC
redirecionamento da execução fiscal a certidão do d. Oficial de Justiça de fl. 57, verso, que noticiou o encerramento das atividades da executada, com vista à exequente no dia 04.10.2005, quando já poderia ter requerido o redirecionamento, mas somente veio fazê-lo em 21.02.2014, mais de cinco anos da data que teve efetiva ciência do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica executada.É dizer, cientificada a violação do direito do credor em 04.10.2005, nesta data inicia