1.779 resultados encontrados para jose joanes pereira - data: 14/12/2024
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Processos encontrados
determinação de emenda da petição inicial prescinde de intimação pessoal da parte para suprir a falta, bastando a de seu patrono (AC 00037810620084036119, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1741647, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3). Cito o recente precedente do E. TRF da 3ª Região:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTID
não restou comprovado pelo ora apelante a existência de mera detenção dos apelados, decorrente de contrato verbal de comodato. Resta, pois, comprovada a posse pacífica e ininterrupta dos autores há mais de vinte anos, em consonância com as exigências do art. 550 do Código Civil de 1916, vigente à época da propositura da ação. Preenchidos os requisitos exigidos pela legislação de regência para a configuração da usucapião pelo apelante, impõe-se o reconhecimento da prescrição
1ª VARA DE REGISTRO JUIZ FEDERAL: JOAO BATISTA MACHADO DIRETOR DE SECRETARIA: EDSON APARECIDO PINTO Expediente Nº 1335 ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 0000138-34.2013.403.6129 - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO X ARIOVALDO DA SILVA PEREIRA(SP322096 - MARCIO FRANCA DA MOTTA) Converto o julgamento em diligência.Junte-se aos autos a decisão da tomada de contas especial (TC 001.621/2014-9) relativa ao convênio objeto desses autos. Após, intimem-se as partes para que se ma
Intime-se a impetrante a emendar a inicial, devendo indicar corretamente a autoridade coatora, apta a desfazer o ato combatido, sob pena de indeferimento.Deverá a impetrante, ainda, autenticar os documentos autenticados por cópia, ou prestar declaração de autenticidade, sob pena de responsabilidade de sua patrona.Prazo de 10 dias.Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.Intimese.Avaré, 28 de outubro de 2015. Expediente Nº 349 PROCEDIME
momento acreditava-se que os limites da rodovia estavam sendo respeitados (fls. 347/349). Posteriormente, a autarquia rodoviária estadual apresentou parecer lavrado por seu corpo técnico no sentido de que o bem usucapiendo não estaria respeitando os limites da rodovia estadual. Esclareceu que o domínio da rodovia estende-se por 40m de cada lado da rodovia, mais 15m de faixa não edificante, contudo existia uma construção de um alambrado a 17m do eixo da rodovia (fls. 362/366).Citado (fls.
não restou comprovado pelo ora apelante a existência de mera detenção dos apelados, decorrente de contrato verbal de comodato. Resta, pois, comprovada a posse pacífica e ininterrupta dos autores há mais de vinte anos, em consonância com as exigências do art. 550 do Código Civil de 1916, vigente à época da propositura da ação. Preenchidos os requisitos exigidos pela legislação de regência para a configuração da usucapião pelo apelante, impõe-se o reconhecimento da prescrição
momento acreditava-se que os limites da rodovia estavam sendo respeitados (fls. 347/349). Posteriormente, a autarquia rodoviária estadual apresentou parecer lavrado por seu corpo técnico no sentido de que o bem usucapiendo não estaria respeitando os limites da rodovia estadual. Esclareceu que o domínio da rodovia estende-se por 40m de cada lado da rodovia, mais 15m de faixa não edificante, contudo existia uma construção de um alambrado a 17m do eixo da rodovia (fls. 362/366).Citado (fls.
Intime-se a impetrante a emendar a inicial, devendo indicar corretamente a autoridade coatora, apta a desfazer o ato combatido, sob pena de indeferimento.Deverá a impetrante, ainda, autenticar os documentos autenticados por cópia, ou prestar declaração de autenticidade, sob pena de responsabilidade de sua patrona.Prazo de 10 dias.Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.Intimese.Avaré, 28 de outubro de 2015. Expediente Nº 349 PROCEDIME
Registro, 19 de outubro de 2017. JUIZ FEDERAL: JOAO BATISTA MACHADO DIRETOR DE SECRETARIA: EDSON APARECIDO PINTO Expediente Nº 1431 USUCAPIAO 0003046-28.2002.403.6104 (2002.61.04.003046-3) - JOSE FERREIRA BARROS X MARIA AUDENICE BARROS(SP090387 - FRANCISCO HAKUJI SIOIA) X UNIAO FEDERAL X AURELIANO RODRIGUES - ESPOLIO (TERESA CARDOSO RODRIGUES)(SP097116 - DAN LUPERCIO VIANA LEITE E SP125182 - ANA LUCIA GESTAL DE MIRANDA) X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A RFFSA(SP158450 - ALESSANDRO DE OLIVEIRA AM
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES DE DESCONTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. Ausentes documentos que configurem prova escrita de que trata o art. 1.102-A do CPC, impõe-se à extinção ação monitória, sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC). (TRF4, AC 5001075-35.2014.404.7215, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 21/05/2015)Desse modo, e considerando que os documentos destinados a prova dos fato