20 resultados encontrados para jose nadil verissimo - data: 31/01/2025
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Processos encontrados
PROCESSO 2014.61.19.001184-1 ApCiv 2040286 VOL: 2 N.Único: 0001184-54.2014.4.03.6119 APTE : WILSON AMANCIO DE SOUSA ADV : SP215819 JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS ADV : SP033589 LUIZ MARTINS GARCIA APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROC :YARA PINHO OMENA ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR APDO(A) : OS MESMOS APDO(A) : WILSON AMANCIO DE SOUSA ADV : SP215819 JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS ADV : SP033589 LUIZ MARTINS GARCIA APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social -
Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDA VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE
efetuados diretamente nas contas vinculadas (submetendo-se às regras para levantamento do FGTS).III-Providencie a Secretaria a mudança da classe processual para EXECUÇÃO DE SENTENÇAInt. PROCEDIMENTO COMUM 0003483-61.2015.403.6121 - GILSON BANDEIRA DE PAIVA(SP136460B - PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Defiro o prazo de cinco dias para a parte autora cumprir o necessário para o andamento do feito.No silêncio, venham-me os autos conclusos para extinção.Int. Expediente
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte. 7- Embargos da parte autora e da autarquia rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes
setenta e sete centavos), nos termos da tabela progressiva para o ano calendário de 2014, incluída pela Lei n.º 12.469 de 2011.Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais ou traga aos autos documentos que corroborem a insuficiência econômica alegada como, por exemplo, demonstrativo de pagamento atualizado ou declaração de imposto de renda, bem como documentos que comprovem despesas e gastos mensais relevantes.Prazo para recolhimento das custas ou juntada de doc
para recolhimento das custas e juntada de documentos de 10 (dez) dias.Com a juntada de documentos, tornem conclusos.No silêncio, venham os autos conclusos para sentença.Int. 0002130-20.2014.403.6121 - MESSIAS FERREIRA DA SILVA(SP130121 - ANA ROSA NASCIMENTO) X PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com
APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : JOSE NADIL VERISSIMO (= ou > de 65 anos) : SP303899A CLAITON LUIS BORK e outro(a) : 00021890820144036121 1 Vr TAUBATE/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de ben
APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : JOSE NADIL VERISSIMO (= ou > de 65 anos) : SP303899A CLAITON LUIS BORK e outro(a) : 00021890820144036121 1 Vr TAUBATE/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de ben
Autarquia Previdenciária.Quanto ao período remanescente, constata-se que de 03/12/1998 a 31/07/2001, o autor esteve exposto a ruído de 91dB (fls. 30), portanto, acima do limite de tolerância de 90 decibéis estabelecido na legislação vigente nesse período. No que diz respeito ao período de de 01/08/2001 a 18/11/2003, o autor esteve exposto a ruído de 88dB (fls. 30/31); no caso, abaixo do limite de tolerância de 90 decibéis em vigor no período. Dessa forma, não foi comprovada a alega