7.631 resultados encontrados para jose palma junior - data: 27/11/2024
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CONCILIAÇÃO 0004024-19.2009.4.03.6311-CANDIDO ROSA DA CONCEICAO-GISELE FERNANDES-SP221206- 20/08/2019 13:00:00 - CONCILIAÇÃO 0005027-09.2009.4.03.6311ESPOLIO DE AVELINO BRAGA E OUTRO-FERNANDA AMARÍLIS RUSSO MARTINS AMADO RIBEIRO-SP210190- 20/08/2019 13:00:00 - CONCILIAÇÃO 000503753.2009.4.03.6311-CARMEN RODRIGUES-JOSE PALMA JUNIOR-SP086055- 20/08/2019 13:00:00 - CONCILIAÇÃO 0005043-60.2009.4.03.6311-AVELINDA CANSIAN-HENRIQUE PEREZ ESTEVES-SP235827- 20/08/2019 13:00:00 - CONCILIAÇÃO 00
20/08/2019 13:00:00 - CONCILIAÇÃO 0000478-87.2008.4.03.6311-CARLOS ROBERTO COSTA DA SILVA-THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA-SP201140- 20/08/2019 13:00:00 - CONCILIAÇÃO 0000519-54.2008.4.03.6311-AVELINA PASTORIZA CRISOSTOMO DOS SANTOS-THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA-SP201140- 20/08/2019 13:00:00 - CONCILIAÇÃO 0000523-91.2008.4.03.6311-BELISA BARGA SOARES DA FONSECA-THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA-SP201140- 20/08/2019 13:00:00 CONCILIAÇÃO 0003374-06.2008.4.03.6311-CLAUDIO V
atividade profissional em questão está prevista no regulamento vigente à época (Decreto nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99)?h) A exposição da parte autora ao agente nocivo era indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço? Por quê? (Especificamente para cada período de trabalho alegado pela parte autora)i) a empresa periciada fornecia EPI e fiscalizava a utilização dos mesmos pelos empregados?j) em caso de resposta positiva ao item anterior, estes neutral
DE OLIVEIRA-ERIK GUEDES NAVROCKY-SP240117- 20/08/2019 13:00:00 - CONCILIAÇÃO 0005305-78.2007.4.03.6311-CARLOS VINICIUS MERTINAT MARTINS (REPR.P/)-SEM ADVOGADO-SP999999- 20/08/2019 13:00:00 - CONCILIAÇÃO 0008958-88.2007.4.03.6311-BEATRIZ VIEIRA DE SOUZA-THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA-SP20114020/08/2019 13:00:00 - CONCILIAÇÃO 0009650-87.2007.4.03.6311-RAIMUNDA IVANILDE DE CARVALHO E OUTRO-THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA-SP20114020/08/2019 13:00:00 - CONCILIAÇÃO 0000478-87.2008
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Vistos. 1 - Designo audiências de conciliação para o dia 20/08/2019 nos processos relacionados abaixo. A triagem para as audiências de conciliação será realizada no andar térreo do Fórum Federal, localizado na Praça Barão do Rio Branco, n. 30 – Centro, Santos/SP. 2 - Caso a parte autora tenha falecido, deverão os eventuais interessados requerer a habilitação nos autos, comprovando a sucessão documentalmente. Para tanto, a fi
0000435-68.2014.403.6141 - ANTONIO GUGLIELMETTI X AUGUSTO DE OLIVEIRA BARROS X DOMINGOS DE ABREU X DOMINGAS PESTANA FERREIRA X ESMERALDO GOMES X FRANCISCO SIMAO DOS SANTOS X JOAO BATISTA DE CAMPOS X JOAQUIM DOS SANTOS SIMOES LUIS X JOSE LINO MATHIAS FERREIRA X JUVENAL DOS SANTOS X RUBENS ALVES DE FREITAS(SP018351 - DONATO LOVECCHIO E SP185601 - ANDRE PAIVA MAGALHÃES SOARES DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANTONIO GUGLIELMETTI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X AUGUSTO D
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Vistos. 1 - Designo audiências de conciliação para o dia 20/08/2019 nos processos relacionados abaixo. A triagem para as audiências de conciliação será realizada no andar térreo do Fórum Federal, localizado na Praça Barão do Rio Branco, n. 30 – Centro, Santos/SP. 2 - Caso a parte autora tenha falecido, deverão os eventuais interessados requerer a habilitação nos autos, comprovando a sucessão documentalmente. Para tanto, a fi
INSS) baseou-se na invasão (esbulho) dos terrenos situados na Rua Frederico von Martius, nºs 100 e 110 ao lote 4, Vila Monumento, São Paulo/Capital, de propriedade do ente estatal, sendo assim indispensável traçar os limites entre os imóveis, diante da dúvida envolvendo este e outros fatos relatados no feito. Logo, mostra-se adequada a Ação Demarcatória, com fulcro no art. 951 do CPC/1973 e art. 574 e seguintes do Novo CPC, para obter a definição dos limites do terreno da União com
INSS) baseou-se na invasão (esbulho) dos terrenos situados na Rua Frederico von Martius, nºs 100 e 110 ao lote 4, Vila Monumento, São Paulo/Capital, de propriedade do ente estatal, sendo assim indispensável traçar os limites entre os imóveis, diante da dúvida envolvendo este e outros fatos relatados no feito. Logo, mostra-se adequada a Ação Demarcatória, com fulcro no art. 951 do CPC/1973 e art. 574 e seguintes do Novo CPC, para obter a definição dos limites do terreno da União com
no valor de R$11.827,20 (onze mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte centavos), abatendo-se o montante do valor atualizado e depositado em conta judicial nº 272.005.86400129 (R$8.345,27), até a data de 23/07/2018. Em consulta ao sistema processual do Juizado Especial Federal, cujos extratos ora determino a juntada aos autos, observa-se que a autora ajuizou, em 26/07/2017, em face do INSS, ação previdenciária tombada sob o nº 0000992-47.2017.403.6336, em curso na Subseção Judiciári