22 resultados encontrados para jose waldomiro cominato - data: 12/08/2025
Página 1 de 3
Processos encontrados
LEGAL. 0047 AC-SP 2119665 0043773-27.2015.4.03.9999 1500000735 INCID. : 21 - AGRAVO INTERNO RELATOR : DES.FED. GILBERTO JORDAN APTE : SOFIA ROMANCIUC ADV : SP297893 VALDIR JOSE MARQUES APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROC : VLADIMILSON BENTO DA SILVA ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR A NONA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. 0048 AC-SP 2117729 0042514-94.2015.4.03.9999 1300001334 INCID. : 21 - AGRAVO INTERNO RELATOR : DES.F
inequívoca significa que a mera aparência do bom direito não basta e que a verossimilhança exigida pelo diploma processual é mais do que o fumus boni juris com o qual se contenta o órgão jurisdicional ao conceder a tutela cautelar. Deve estar presente, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença. No presente caso, as provas que instruíram a petição inicial não são suficientes à concessão do efeito antecipatório ora pleitead
00046 AC 1384933 0002523-64.2008.4.03.6117 SP 2008.61.17.002523-8 RELATOR : DES.FED. GILBERTO JORDAN APTE : ODAIR HUMBERTO CARRARA ADV : SP254390 RAFAEL ROSSIGNOLLI DE LAMANO APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR Anotações : JUST.GRAT. 00047 AC 2119665 0043773-27.2015.4.03.9999 SP 1500000735 RELATOR : DES.FED. GILBERTO JORDAN APTE : SOFIA ROMANCIUC ADV : SP297893 VALDIR JOSE MARQUES APD
0000482-72.2018.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6312002739 AUTOR: MARIA GABRIELA PEREIRA DA SILVA FORNAZIERI (SP304717 - ANDRÉIA PAIXÃO DIAS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA) FIM. 0000300-86.2018.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6312002736 AUTOR: WERVERTON CLARO (SP170986 - SIMONE FABIANA MARIN) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCIS
processual. Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, X, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e inciso III, da Lei 9.099/95 e o art. 1º da Lei 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiv
Assim sendo, considerando a condição especial do presente caso, levando em conta o fato da parte autora ter ingressado com o pedido às vésperas da realização do evento, bem como a falta de razoabilidade de um prazo de 30 dias úteis para a entrega de mercadorias pelos Correios em território nacional, tenho que se faz necessário determinar que se garanta, por cautela, a postulação em relação à adequada prestação de serviços pelo réu. Ademais, necessário consignar que o réu tamb
Int. São Paulo, 22 de agosto de 2016. MAIRAN MAIA Vice-Presidente 00182 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039563-30.2015.4.03.9999/SP 2015.03.99.039563-8/SP APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MARLENE APARECIDA CERRI TURATTI SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO 00092491720078260038 1 Vr ARARAS/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto
deverá proceder à entrega do laudo em 30 (trinta) dias após o exame pericial. Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à(s) doença(s) alegada(s), sob pena de preclusão. Considerando a peculiaridade da indicação dos assistentes técnicos do réu, INSS, haja vista t
2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91. A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar