51 resultados encontrados para josefa ferro da silva - data: 24/08/2025
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Processos encontrados
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Quanto ao termo inicial, verifico que a perícia fixa a data do início da incapacidade em 03/2012 (quesito "d", fls. 76), deste modo, tal data deveria ser considerada para fins de fixação do termo inicial do benefício, uma vez que foi o momento em que resto
VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz FederalPaulo Rogério Vanemacher Marinho Diretor de Secretaria Expediente Nº 3649 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000376-84.2007.403.6122 (2007.61.22.000376-9) - ADRIANA FERNANDES DA SILVA(SP192619 LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 910 - JULIO DA COSTA BARROS) Ciência às partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Solicite-se o pagamento dos honorários do(a) advogado(a) dativo(a), confo
VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz FederalPaulo Rogério Vanemacher Marinho Diretor de Secretaria Expediente Nº 3649 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000376-84.2007.403.6122 (2007.61.22.000376-9) - ADRIANA FERNANDES DA SILVA(SP192619 LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 910 - JULIO DA COSTA BARROS) Ciência às partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Solicite-se o pagamento dos honorários do(a) advogado(a) dativo(a), confo
Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. MARISA SANTOS Desembargadora Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002370-50.2007.4.03.6122/SP 2007.61.22.002370-7/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : HELTON DA SILVA TABANEZ e outro : HERMES ARRAIS ALENCAR APELADO : AGUINALDO FERRO DA SILVA - INCAPAZ ADVOGADO : MAIRA KARINA BONJARDIM e outro REPRESENTANTE : JOSEFA FERRO DA SILVA ADVOGADO : MAIRA KARINA BONJARDIM e outro No. ORIG.
Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. MARISA SANTOS Desembargadora Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002370-50.2007.4.03.6122/SP 2007.61.22.002370-7/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : HELTON DA SILVA TABANEZ e outro : HERMES ARRAIS ALENCAR APELADO : AGUINALDO FERRO DA SILVA - INCAPAZ ADVOGADO : MAIRA KARINA BONJARDIM e outro REPRESENTANTE : JOSEFA FERRO DA SILVA ADVOGADO : MAIRA KARINA BONJARDIM e outro No. ORIG.
readaptação.(AMS 200270020003236, NÉFI CORDEIRO, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 17/03/2004 PÁGINA: 442.) (grifei).Ante o exposto, INDEFIRO A SEGURANÇA, pondo fim ao processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC). Sem honorários advocatícios e custas processuais. Sentença não sujeita a reexame necessário.Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Expediente Nº 3835 ACAO CIVIL PUBLICA 0000115-56.2006.403.6122 (2006.61.22.000115-0) - MINISTERIO PUBLICO FE
sanear. Considerando que a autarquia reconheceu a existência da incapacidade laborativa (fl. 32), tendo como ponto controvertido somente a questão inerente a qualidade de segurada, consigno que, no presente caso, não se faz necessária realização de prova pericial médica. Consoante o artigo 331, parágrafo 3º, do CPC, dou por prejudicada a realização de audiência preliminar, eis que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável, neste momento processual, a obtenção de transa
recibos das principais despesas, tais como água, energia elétrica, aluguel, IPTU, telefone, farmácia, supermercado, vestuário, IPVA, financiamentos e outras que houver; bem como o documento de identidade, carteira profissional e demonstrativos de pagamento do último salário de todos os membros da família que convivem sob o mesmo teto; havendo algum membro da família aposentado, que seja providenciado o comprovante do rendimento da aposentadoria junto ao INSS. Faculto às partes, desde j�
Ciência à parte autora e ao causídico acerca do pagamento do(s) requisitório(s)/precatório(s), sendo que os valores encontram-se disponíveis para saque, nos termos da Resolução n. 405/2016, do CJF, mediante apresentação de RG, CPF e comprovante de residência, em agência do Banco do Brasil. Outrossim, os saques, sem a expedição de alvará, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, ficando esta disp
Ciência à parte autora e ao causídico acerca do pagamento do(s) requisitório(s)/precatório(s), sendo que os valores encontram-se disponíveis para saque, nos termos da Resolução n. 405/2016, do CJF, mediante apresentação de RG, CPF e comprovante de residência, em agência do Banco do Brasil. Outrossim, os saques, sem a expedição de alvará, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, ficando esta disp