15 resultados encontrados para josefa raimunda de andrade - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
benefício e as regras para o seu reajuste e que, portanto, continuam a serem observadas. Acentuou, inclusive, a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, em face da relatoria do RE 564.354/SE, ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior. A corroborar:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUN
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano II - Edição 539 225 ação de Procedimento Ordinário (em geral), requerida por MONICA CECILIA CARDOSO RAMALHO, constando da inicial que o(a) autor(a) comprou um veículo modelo Logus, ano 1993 em dezembro de 2002, tendo financiado o referido veículo em 24 parcelas. Ao quitar a última parcela procurou os requeridos para regularizar o documento, transferindo o
TJDFT 20/03/2018 - Pág. 1040 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 53/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de março de 2018 com base no art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2018 11:56:49. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0709564-94.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO C
TJDFT 20/03/2018 - Pág. 1039 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 53/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de março de 2018 confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação a título de danos morais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos ID 7249614 a 7249809, em atendimento à emenda determinada no ID 7184510, comprovando, inclusive, o recolhimento das custas judiciais. A decisão ID 7264542 recebeu a emenda e concedeu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a