6.090 resultados encontrados para juciene de mello machado - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
vencimentos. (...) honorários advocatícios (...) em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença. (...). A r. decisão, ainda deferiu a antecipação da tutela, com a consequente determinação para imediata implantação do benefício (v. fl. 127).Tal decisão transitou em julgado em 02/02/2015 (v. certidão fl. 139 - feito principal). Baixados os autos a este Juízo, embargante e embargada apresentaram seus cálculos (fls. 145/146 e 156/157), os quais divergem entre si.Pois bem
AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. 1. Em sendo o DNIT responsável, nos termos da Lei nº 10.233/01, em seu art. 82, inciso IV, pela gerência da operação das rodovias federais, é ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público. 2. A potencial responsabilidade da UNIÃO, em face da atuação da PRF nas rodovias federais, e de dono do animal motivador do aciden
Autos provenientes da 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária em virtude de sua extinção, conforme Provimento 29/2017 do CJF.Chamo o feito a ordem.Converto em Penhora a importância de R$ 418,24 (quatrocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), depositada na conta nº 3970-005-86.400.674-1, na agência da Caixa Econômica Federal (fls. 703).Converto em Penhora a importância de R$ 371,94 (trezentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), depositada na conta nº 3970-00
SOLEMAN NETO) SENTENÇA DE FL(S). 50: Em face dos documentos de fls. 47/49, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. .PA 0,15 Honorários Advocatícios Sucumbenciais indevidos ante o pagamento da dívida.A publicação da presente sentença ou a remessa de sua cópia ao Executado, devidamente acompanhada do demonstrativo de cálculo das custas, servirá como intimação acerca da extinção da execução, bem como para efetuar o pagamento das custas devidas n
Assistencial ao Deficiente (NB nº 87/540.397.809-3), conforme Ofício encaminhado pela Autoridade Coatora (fls. 10), inclusive o falecimento de seu irmão, Clodoaldo Baptista da Silva (certidão de óbito - fl. 13), na data de 6.8.2011.Entretanto, da análise do mencionado ofício encaminhado pela Autoridade Coatora à Impetrante, observo que quando da entrada do requerimento de benefício assistencial (NB 87/540.397.809-3), em 8.4.2010, constavam como participantes da renda familiar da autora
Assistencial ao Deficiente (NB nº 87/540.397.809-3), conforme Ofício encaminhado pela Autoridade Coatora (fls. 10), inclusive o falecimento de seu irmão, Clodoaldo Baptista da Silva (certidão de óbito - fl. 13), na data de 6.8.2011.Entretanto, da análise do mencionado ofício encaminhado pela Autoridade Coatora à Impetrante, observo que quando da entrada do requerimento de benefício assistencial (NB 87/540.397.809-3), em 8.4.2010, constavam como participantes da renda familiar da autora
Ciência às partes da descida do presente feito.Verifico que a CEF foi parcialmente vencedora na ação. Deverá, caso queira, promover a execução do julgado, conforme abaixo determinado.Intime-se a CEF (vencedora) para retirada dos autos em carga, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção das peças pertinentes no sistema PJe, na forma dos artigos 9º e 11 (OU 14 NO CASO DE EXECUSÃO PROVISÓRIA), da Resolução nº 142, de 20 de julho de
0000230-18.2012.403.6106 - UNIAO FEDERAL(Proc. 788 - GRACIELA MANZONI BASSETTO) X GISLENE SILVA DE OLIVEIRA MORAIS(SP057792 - VALTER PIVA DE CARVALHO E SP238573 - ALEXANDRE ARENAS DE CARVALHO) Citada a Executada por Oficial em Justiça em 22/02/2012, não foram localizados bens passíveis de penhora (fl. 23).A Executada, por sua vez, interpôs Exceção de Pré-Executividade, requerendo a extinção da EF ante a nulidade da CDA (fls. 24/28), tendo a Exequente, após carga dos autos em 01/06/2012
Ciência às partes da descida do presente feito.Verifico que a CEF foi parcialmente vencedora na ação. Deverá, caso queira, promover a execução do julgado, conforme abaixo determinado.Intime-se a CEF (vencedora) para retirada dos autos em carga, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção das peças pertinentes no sistema PJe, na forma dos artigos 9º e 11 (OU 14 NO CASO DE EXECUSÃO PROVISÓRIA), da Resolução nº 142, de 20 de julho de