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julgado com ele mesmo

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TJSP 25/04/2017 - Pág. 3368 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 25/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano X - Edição 2333 3368 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte’ (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJe de 22/04/2002)” (STJ,

TJGO 09/10/2018 - Pág. 4570 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 09/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2606 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 09/10/2018 Publicação: quarta-feira, 10/10/2018 NR.PROCESSO: 0054748.75.2015.8.09.0051 A contradição que desafia este mesmo recurso é, por seu turno, é do julgado com ele mesmo, quando as proposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultânea de algo, jamais contradição com lei, jurisprudência, ou com o entendimento da parte. Sobre o tema, confira-se o posicionamento adotado pelo Col

TJGO 02/05/2019 - Pág. 4018 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 02/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2738 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 02/05/2019 Publicação: sexta-feira, 03/05/2019 NR.PROCESSO: 5008345.89.2017.8.09.0051 próprio consumidor Dito isso, não se deve olvidar que a contradição que desafia os aclaratórios é do julgado com ele mesmo, quando as proposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultânea de algo, jamais contradição com lei, jurisprudência, ou com o entendimento da parte. Sobre o tema, confira-

TJGO 05/02/2018 - Pág. 2477 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 05/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2442 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 05/02/2018 Publicação: terça-feira, 06/02/2018 NR.PROCESSO: 0290678.73.2015.8.09.0051 Pois bem. Diz o embargante que o acórdão mostrar-se-ia contraditório ao considerar a Lei Complementar nº 279/2015 como de efeitos concretos, embora seu “conjunto de penalidades” dependessem de eventos futuros, o que, entende, demonstraria o caráter genérico e abstrato do ato normativo. Ora, consoante noção cediça, a c

TJGO 02/07/2019 - Pág. 4953 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 02/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2778 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019 NR.PROCESSO: 0458289.21.2014.8.09.0137 Contudo, não observo a existência de qualquer vício capaz de macular o julgamento do apelo, mormente o da contradição. Isso porque, ao revés do que asseverado pelo embargante, a concessão da aposentadoria por invalidez é cabível nos moldes previstos em lei, assim como o auxílio-acidente. Na hipótese dos autos, como jus

TJGO 02/07/2019 - Pág. 4975 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 02/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2778 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019 A contradição que desafia os aclaratórios, por sua vez, é do julgado com ele mesmo, quando as proposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultânea de algo, jamais contradição com lei, jurisprudência, ou com o entendimento da parte. Sobre o tema, confira-se o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: NR.PROCES

TJGO 12/06/2019 - Pág. 4180 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 12/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2766 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 12/06/2019 Publicação: quinta-feira, 13/06/2019 NR.PROCESSO: 0401333.25.2009.8.09.0051 1º/12/2008; REsp 401.366-SC, DJ 24/2/2003; EREsp 332.655MA, DJ 22/8/2005, e EDcl nos EREsp 174.291-DF, DJ 25/6/2001. (EDcl nos EDcl no REsp 1.194.889/AM. Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 1º/3/2011). Justificada, pois, a decisão monocrática do recurso em tela, passo à análise das razões ventiladas por ocasião dos acl

TJGO 26/02/2019 - Pág. 4187 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 26/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2697 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 26/02/2019 Publicação: quarta-feira, 27/02/2019 Consoante noção cediça, a omissão que justifica a interposição do recurso em tela ocorre quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. A contradição que desafia os aclaratórios, por sua vez, é do julgado com ele mesmo, quando as proposições inconciliáveis consistem na afirmaç

TJGO 26/02/2019 - Pág. 4192 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 26/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2697 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 26/02/2019 Publicação: quarta-feira, 27/02/2019 Consoante noção cediça, a omissão que justifica a interposição do recurso em tela ocorre quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. A contradição que desafia os aclaratórios, por sua vez, é do julgado com ele mesmo, quando as proposições inconciliáveis consistem na afirmaç

TJGO 16/04/2019 - Pág. 2796 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 16/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2730 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 16/04/2019 Publicação: segunda-feira, 22/04/2019 Dito isso, não se deve olvidar que a contradição que desafia os aclaratórios é do julgado com ele mesmo, quando as proposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultânea de algo, jamais contradição com lei, jurisprudência, ou com o entendimento da parte. NR.PROCESSO: 5056597.26.2017.8.09.0051 Então, para concessão de efeitos infrin

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