10.001 resultados encontrados para julgado do superior - data: 12/08/2025
Página 1 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
Desse modo, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil. Intimem-se com o prazo de 5 dias. Após, dê-se baixa. Porto Alegre, 13 de maio de 2013. 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005713-26.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MIRIAN DE LOURDES PACHECO ANDRADE ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi
outorgada apenas pela autora Maria das Dores da Silva Rego. Porto Alegre, 24 de outubro de 2013. 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017934-41.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : FERNANDA CRISTINA DA SILVA : Sueli Casteluzzi Vechiatto REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR DECISÃO Considerando o recente julgado
julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado. 4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimi
julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado. 4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimi
material suscitada pelo INSS, no prazo de 05 dias. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2013. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017807-06.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE ADVOGADO : : : : : APELADO ADVOGADO HELENA ALVES DA SILVA Luiz Carlos Magrinelli Paulo Roberto Magrinelli INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Considerando o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.321.493/PR), em regime de recurso esp
RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : SIDNEIA LEITE VIEIRA ADVOGADO APELADO : Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Considerando o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.321.493/PR), em regime de recurso especial repetitivo, em que restou confirmado o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade labo
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007131-62.2014.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS SERGIO CARDOSO DE SALES Pricila Acosta Carvalho DESPACHO Considerando o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.321.493/PR), em regime de recurso especial repetitivo, em que restou confirmado o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente
a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação. 2. O acórdão proferido da Nona Turma desta Corte não destoa do julgado do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, valorada a prova testemunhal colhida, esta não corroborou o efetivo trabalho rural no período anterior à prova material mais antiga trazida à colação. 3. Decisão anterior mantida. Juízo de retração negativo (artigo 543-C, § 8º, do C
a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação. 2. O acórdão proferido da Nona Turma desta Corte não destoa do julgado do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, valorada a prova testemunhal colhida, esta não corroborou o efetivo trabalho rural no período anterior à prova material mais antiga trazida à colação. 3. Decisão anterior mantida. Juízo de retração negativo (artigo 543-C, § 8º, do C
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1653 687 específica para a hipótese de financiamento de veículo, conforme se infere de tópico próprio. Deve, então, a parte interessada submeter o referido tema à instância superior, caso persista a irresignação. Este juízo já esgotou o ofício jurisdicional de primeiro grau. Não conheço do pedido, pois. Dec