10.001 resultados encontrados para julgar as causas - data: 01/12/2024
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Processos encontrados
Vistos em inspeção.Fls. 90-113. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento da superior instância, para, sendo o caso, remeter os autos ao Juízo declinado. 0005194-36.2016.403.6002 - FRANK JAYMES FERREIRA DE SOUZA(SC032284 - LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS) X BANCO DO BRASIL S/A Vistos em inspeção.Fls. 75-97. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento da superior instância, para, sendo o caso, remeter os autos
Trata-se de execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública 0008465-28.1994.401.3400, distribuída perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal.Na presente ação a parte autora pleiteia a execução em face do Banco do Brasil S/A.Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, ass
DECISÃO Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente pretende a condenação do requerido a revisar a correção de sua conta de FGTS, atribuindo à causa o valor de R$ 2.000,00. Decido. Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal, em caráter absoluto, processar e julgar as causas com valor inferior a 60 salários mínimos. A pretensão posta não se insere nas hipóteses do § 1º do dispositivo. Ante o exposto, declino da competênc
ATO O R D I N ATÓ R I O (...) Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o apresentado pelo Sr. Contador Judicial. ARARAQUARA, 18 de novembro de 2019. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANCA PAULISTA 1ª VARA DE BRAGANÇA PAULISTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) PROCEDIMENTO COMUM (7) nº 5002314-06.2019.4.03.6123 AUTOR:ANTONIO BREVE LOURENCO Advogado do(a)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente pretende a condenação do requerido a revisar a correção de sua conta de FGTS, atribuindo à causa o valor de R$ 2.000,00. Decido. Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal, em caráter absoluto, processar e julgar as causas com valor inferior a 60 salários mínimos. A pretensão posta não se insere nas hipóteses do § 1º do dispositivo. Ante o
Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) PROCEDIMENTO COMUM (7) nº 5002393-82.2019.4.03.6123 AUTOR:ANA TEREZA LESSI Advogado do(a) AUTOR:ANA MARIA PEDROSO - SP106136 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente pretende a condenação da requerida a revisar a correção de sua conta de FGTS, atribuin
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) PROCEDIMENTO COMUM (7) nº 5002355-70.2019.4.03.6123 AUTOR: MARCELO BERTACHINI Advogado do(a) AUTOR: CAMILA MACHADO DE OLIVEIRA - RJ163351 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente pretende a condenação da requerida a revisar a correção de sua conta de FGTS, atribuindo à causa o valor de R$
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tri
Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) PROCEDIMENTO COMUM (7) nº 5002377-31.2019.4.03.6123 AUTOR: MARCELO HENRIQUE GARCIA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA MACHADO DE OLIVEIRA - RJ163351 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente pretende a condenaç
Advogado do(a) AUTOR:ANA CLAUDIA MANIEZZO - SP337749 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [] DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum pela qual a parte requerente pretende a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.080,00 "que engloba as parcelas devidas e vencidas desde a DER, acrescida de 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos dos artigos 291 e 292 do CPC". Decido. Nos te