16 resultados encontrados para julia coelho de paula - data: 27/08/2025
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da S
AUTOR: JULIA COELHO DE PAULA ADV/PROC: SP158873 - EDSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA : 1 PROCESSO : 0006733-07.2013.403.6143 PROT: 27/05/2013 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: ADELAIDE MACIEL FRANCISCO ADV/PROC: SP305073 - ODIRLEY BUENO DE OLIVEIRA E OUTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA : 1 PROCESSO : 0006734-89.2013.403.6143 PROT: 27/05/2013 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: ANTONIO DONIZETTI BALSANELLI ADV/PROC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006709-76.2013.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE:ALCIDES CANDIDO DA SILVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653, EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S PA C H O Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão anteriormente proferida (ID 25482202), em que foi determinada a remessa dos autos à Contadoria. Considerando a interposição de Agravo de Instrumen
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1315 976 320.01.2011.024824-0/000000-000 - nº ordem 3260/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAÚ UNIBANCO SA X PAULO SERGIO GUSMÃO MEIGGER - Intime-se a exeqüente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, que deixou de proceder
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0003411-42.2014.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira AUTOR: EVANDRO RONALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA ROSSI - SP197082 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes a realizar a conferência dos documentos digitalizados pela Central de Digitalização, indicando a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los “incontinenti” (inciso I
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes acerca da redistribuição do presente feito para este Juízo.Ratifico os atos processuais praticados no âmbito da competência delegada.Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Int. 0005938-98.2013.403.6143 - SERVULO MOTA LIMA(SP074541 - JOSE APARECIDO BUIN E SP117037 JORGE LAMBSTEIN E SP054459 - SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes acerca da redistribuição do p
Trata-se ação previdenciária, ajuizada contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, com vistas à concessão de benefício. Não houve interposição de recurso voluntário. Os autos subiram a esta Egrégia Corte, para análise da remessa oficial. DECIDO. A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. A Lei 10.352, de 26.12.01, deu nova redação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, no que refere à obrigatoriedade de reexa
O INSS apresentou a impugnação de fls. 186/200. Após, o(a) exequente concordou com o cálculo da Autarquia (fls. 203).Face ao exposto, HOMOLOGO o cálculo do INSS de fls. 189/190, para fixar o valor total devido em R$ 22.881,45 (vinte e dois mil oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 20.801,32 (vinte mil oitocentos e um reais e trinta e dois centavos) referentes ao valor principal, e R$ 2.080,13 (dois mil e oitenta reais e treze centavos) a título de honorári
VISTOS EM INSPEÇÃO I. Considerando a vigência do CPC-2015, revejo a decisão retro para adequá-la ano novo Código. Nestes termos, ante o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar promovido pela parte autora, INTIME-SE o INSS, nos termos do art. 535 do CPC-2015.II. Não apresentada impugnação, CUMPRA-SE o disposto no artigo 535 parágrafo 3º do CPC-2015, expedindo-se as requisições de pagamento cabíveis (PRECATÓRIO/RPV) em favor do(s) exequente(s) e, em seguida, intim
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1228 882 nos autos mensalmente, efetuando o depósito do percentual penhorado. Expeça-se mandado conforme acima determinado, devendo a exeqüente proceder ao recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV WALTER CESAR FLEURY OAB/SP 128453 32