10.001 resultados encontrados para junta médica oficial - data: 21/11/2024
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ANO X - EDIÇÃO Nº 2190 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2017 DESPACHO : FICA INTIMADO O CAUSíDICO SOBRE A PERÍCIA DO REQUERENTE GABRIEL RODRIGUES DA COSTA, A SER REALIZADA NO DIA 09/02/2017, ÀS 16:00, NA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NR. PROTOCOLO : 97241-79.2015.8.09.0047 AUTOS NR. : 35 NATUREZA : ACAO PREVIDENCIARIA REQUERENTE : DJAIR JOSE PEDRO REQUERIDO : INSS ADV REQTE : 27010 GO - PAULO ANTONIO DA SILVA
intermitente leve, com boa evolução e sem prejuízo na sua atividade laborativa, a JMO entende que não se justifica, no momento, a remoção por esse motivo.3) Quadro depressivo(...)Seu quadro depressivo é considerado leve e responde ao tratamento medicamentoso, ele antecede o diagnóstico considerado de espondilite anquilosante e se acentuou quando servidora foi informada a seu respeito e quando se encontrava em uso de doses subterapeuticas (30mg/d) de duloxetina (60 a 120mg/dia). A acentua
AGRAVADO : Universidade Federal de Sao Carlos UFSCAR ADVOGADO : PATRICIA RUY VIEIRA e outro ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP No. ORIG. : 00019676320114036115 1 Vr SAO CARLOS/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidora pública federal com vistas à obtenção da tutela antecipada para que a agravante permaneça em gozo de licença médica. Informa a agravante que é professora da Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) e foi diagnosti
AGRAVADO : Universidade Federal de Sao Carlos UFSCAR ADVOGADO : PATRICIA RUY VIEIRA e outro ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP No. ORIG. : 00019676320114036115 1 Vr SAO CARLOS/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidora pública federal com vistas à obtenção da tutela antecipada para que a agravante permaneça em gozo de licença médica. Informa a agravante que é professora da Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) e foi diagnosti
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2474 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 23/03/2018 Publicação: segunda-feira, 26/03/2018 NR.PROCESSO: 5006601.81.2018.8.09.0000 PEDIDO DE EXERCÍCIO PROVISÓRIO POSTERIORMENTE ALTERADO PARA REMOÇÃO DA COMARCA DE CALDAS NOVAS-GO PARA A COMARCA DE GOIÂNIA-GO A FIM DE ACOMPANHAR O TRATAMENTO DE SAÚDE DOS PAIS. JUNTA MÉDICA OFICIAL. LAUDO. DESNECESSIDADE DE INTERNAÇÃO OU DE TRATAMENTO INTENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DO ARTIGO 46 DA LEI 10.460/88 (ESTATUTO D
Disponibilização: sexta-feira, 18 de dezembro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VII - Edição 1533 19 específico para própria enfermidade ou para acompanhamento de cônjuge, companheiro ou dependente enfermo, como forma de efetivar o direito fundamental à saúde e, por conseguinte, o resguardo à dignidade humana daqueles, o que transmuta o interesse público em questão para esse fim, dispostos, respectivamente nos art. 196
1773/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2015 15 ao término do período de férias. §3°. No caso de o nascimento do filho ocorrer após o término do expediente e o magistrado ou servidor tiver trabalhado naquele dia, a licença terá início no dia seguinte. CAPÍTULO VIII Das Concessões Art. 49. Sem qualquer prejuízo, poderá o magistrado ou servidor ausentar-se do serviço por 8 (oito) dias consecutivos, iniciando
1769/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2015 18 Das Concessões Art. 49. Sem qualquer prejuízo, poderá o magistrado ou servidor ausentar-se do serviço por 8 (oito) dias consecutivos, iniciando-se a concessão no dia do evento, em razão de: I - casamento; II - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 50. O servidor poderá ausentar-se
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003030-48.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES PARTE AUTORA: ELIZANGELA MARINES RIGOTTE JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROSANE MAGALI MARINO - MS9897-A PARTE RÉ: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) PARTE RÉ: ELIZA MARIA ALBUQUERQUE PALHARES - MS3966 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Re
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2647 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 12/12/2018 Publicação: quinta-feira, 13/12/2018 Extrai-se dos atestados médicos juntados aos autos (fls. 25/26) e apresentados perante a Junta Médica Oficial, que os atestados médicos não possuem firma reconhecida do médico responsável por assiná-los, conforme disciplina o § 2° do artigo 155, acima mencionado. De igual forma, apresentados os atestados médicos, cabe à Junta Médica Oficial a análise dos ate