6.746 resultados encontrados para junto ao executado - data: 13/08/2025
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 0001153-93.2011.403.6004 - CAIXA DE CONSTRUCOES DE CASAS P/ PESSOAL DO MINISTERIO DA MARINHA(Proc. 1164 - MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA) X JOAO ANTONIO DE PINHO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASA PARA O PESSOAL DA MARINHA em face de um contrato de empréstimo rápido imobiliário (ERAP) celebrado junto ao executado. Entretanto, compulsando o feito, verifico que o citado contrato est
como o único competente para questões relacionadas à contratação (cláusula décima segunda). Diante do foro eleito pelas partes, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal da Subseção do Rio de Janeiro/RJ. Isto posto, preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos em epígrafe, para a livre distribuição a uma das Varas Federais da Subseção do Rio de Janeiro/RJ, com as homenagens de praxe. Demais diligências e comunicações necessárias.
AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA) X ADILSON DOS ANJOS NUNES DA CUNHA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASA PARA O PESSOAL DA MARINHA em face de um contrato de empréstimo rápido imobiliário (ERAP) celebrado junto ao executado ADILSON DOS ANJOS NUNES DA CUNHA. Entretanto, compulsando o feito, verifico que o citado contrato estabeleceu cláusula de eleição de foro, estipulando o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do
Na ausência de requerimento efetivo em termos de prosseguimento, arquivem-se dentre os sobrestados nos termos do art. 921, III, do CPC, no aguardo de provocação da parte interessada. Novos pedidos de prazo não impedirão o cumprimento desta. Intime-se. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 0001230-97.2014.403.6004 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 - MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X LUIZ MARCOS RAMIRES Fl. 24: diga a exequente se houve o adimplemento do parc
pública, mormente porque não consta dos autos o momento em que informado ao Juízo o pedido de remição, se é que efetivamente houve tal comunicação antes do leilão. 4. Dessa maneira, forçoso reconhecer que o leilão apenas se realizou, e com êxito, em razão da conduta do executado, que deixou para exercer seu direito de remição no último momento, devendo, pois, ser responsabilizado pelo pagamento das custas de realização do leilão e comissão do leiloeiro. 5. Agravo de instrumen
Isto posto, preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos em epígrafe, para a livre distribuição a uma das Varas Federais da Subseção do Rio de Janeiro/RJ, com as homenagens de praxe. Demais diligências e comunicações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 0000412-14.2015.403.6004 - CAIXA DE CONSTRUCOES DE CASAS P/ PESSOAL DO MINISTERIO DA MARINHA(Proc. 1164 - MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA) X SEBASTIAO HONORIO DA SI
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 644 22 493.01.2004.000081-4/000000-000 - nº ordem 540/2004 - (apensado ao processo 493.01.2004.000079-2/000000-000 - nº ordem 539/2004) - Declaratória (em geral) - EXTRAÇAO DE AREIA PORTO “X” LTDA X MECANICA NOVA CONQUISTA DE REGENTE FEIJO LTDA EPP - DEFIRO o requerimento do credor e faço, nesta data, a in
2575/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018 43000 Fica V. Sa. intimada do despacho abaixo: Intime-se o exequente, inclusive pessoalmente, para no prazo de 10 dias requerer o que de direito, apontando, sobretudo, meios eficazes para a satisfação de seu crédito junto ao executado LUCIANO PINHEIRO RURAL - EPP. Intime-se o exequente, inclusive pessoalmente, para no prazo de 10 dias requerer o que de direito, apontando
pública, mormente porque não consta dos autos o momento em que informado ao Juízo o pedido de remição, se é que efetivamente houve tal comunicação antes do leilão. 4. Dessa maneira, forçoso reconhecer que o leilão apenas se realizou, e com êxito, em razão da conduta do executado, que deixou para exercer seu direito de remição no último momento, devendo, pois, ser responsabilizado pelo pagamento das custas de realização do leilão e comissão do leiloeiro. 5. Agravo de instrumen
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Abril de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1645 605 7) 25073-67.2011.8.06.0091/0 - Tombo: 847 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXEQÜIDO.: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA. “DESPACHO: R.H. Cumpra-se despacho de fls. 49”.- INT. DR(S). DAVID SOMBRA PEIXOTO 8) 25776-95.2011.8.06.0091/0 - Tombo: 1072 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXEQÜID