9.296 resultados encontrados para kellen cristina zanin lima - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
DATA:06/06/2005 PG:00180 RSTJ VOL.:00194 PG:00127 ..DTPB:.) Portanto, de rigor o julgamento improcedente dos demais pedidos.IV - Do DISPOSITIVODiante do exposto:1 - No que tange a alegação de não ser a ajuda de custo fato gerador do FGTS, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito por coisa julgada, nos termos do disposto no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil;2 - JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos, com base no art. 487, inc. I do CPC.Deixo de condenar a parte embargante na ve
devido a ela não compor o polo passivo.A exequente (fls. 174) requereu a aplicação de multa ao corresponsável por ato atentatório a dignidade da justiça, devido ao embaraço ao cumprimento de decisão judicial.A CEF foi oficiada para informar o motivo da devolução dos valores ao Banco do Brasil (fls. 178) e afirmou que não foram identificadas transferências dos valores indicados no dia 26/09/2014.O Banco do Brasil foi oficiado para comprovar, documentalmente, a devolução dos valores
JOSEFA DA SILVA) Fls. 349/363: Defiro o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre imóvel objeto da matrícula n. 70.097 do 6ºCRI de São Paulo. Suspendo a execução com fundamento no artigo 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20 de Abril de 2016 que dispõe : Serão suspensas, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais, desde que não conste nos autos garantia útil à satisfação,
dos valores de suas anuidades e consectários legais foi declarada inconstitucional pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1717-6, uma vez que afronta a regra da legalidade e anterioridade tributária. Esta interpretação que deve ser estendida aos dispositivos da Lei n. 11.000/2004, pelos quais se instituiu permissivo semelhante. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO OU MAJO
incompatível com o seu prosseguimento adotada pela parte embargante, ao postular o parcelamento da dívida, com finalidade de seu pagamento integral.A parte executada apresentou vontade inequívoca de parcelar o débito/pagar, conduta que importa no reconhecimento implícito da procedência da cobrança hostilizada, tratando-se de ato incompatível com a discutibilidade do acerto ou não do ato imputado à exequente.Não há que se falar, portanto, em condenação da FN em honorários advocatí
(no caso concreto, arcando com débitos maiores em virtude da correção monetária por índices diversos da TR).Nesse passo, já se manifestou a Ministra Cármen Lúcia no julgamento do RE 363.852 (trecho extraído do voto do Ministro Dias Toffoli no julgamento dos embargos de declaração do RE 595.838):(...) a não ser em situações excepcionalíssimas, em que a execução do que nós decidimos gere [m]ais problemas sociais, principalmente, não econômicos ou financeiros, mas sociais, que r
fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. Pela sistemática própria da Repercussão Geral, a razão de decidir do acórdão produzido no exercício de controle concreto de constitucional
EXECUCAO FISCAL 0022473-53.2011.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 5 REGIAO-SP(SP190040 - KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA) X YARA GAUDENCIO(SP158051 ALESSANDRO CORTONA) Vistos etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO - SP em face de YARA GAUDÊNCIO.Instado a dizer acerca da nulidade da CDA de fl. 04 (fl. 98), o exequente ofereceu manifestação às fls. 99/104. É o relatório.DECIDO. A Certidão de Dívida Ativ
vez que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem verdadeira contribuição instituída no interesse de categorias profissionais, que não podem ser criadas ou majoradas por meio de simples resolução.Assim, conclui-se que a cobrança das anuidades de 2008, 2009, 2010 e 2011 são indevidas, uma vez que violam o princípio da legalidade, consoante fundamento legal previsto no respectivo título executivo (fl. 04).O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADIn n.º 1
dos valores de suas anuidades e consectários legais foi declarada inconstitucional pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1717-6, uma vez que afronta a regra da legalidade e anterioridade tributária. Esta interpretação que deve ser estendida aos dispositivos da Lei n. 11.000/2004, pelos quais se instituiu permissivo semelhante. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO OU MAJO