9.296 resultados encontrados para kellen cristina zanin lima - data: 19/07/2025
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VISTOS.Trata-se de executivo fiscal cujo objeto é a cobrança de anuidades reclamadas por entidade de fiscalização do exercício profissional.Aviso de Recebimento a fls.14.A tentativa de penhora restou infrutífera (fls.18).A fls.24, o Conselho exequente requereu a citação do executado em novo endereço, que foi positiva (fls.33) e penhora, negativa (fls.78).A fls.80, o Conselho exequente requereu o bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD.É o relato do necessário. Decido.RECONHEC
imposição tributária - fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota -, mas sim como a condição de que o legislador, ao delegar poderes para que órgãos administrativos completem o perfil jurídico de tributos, lhes confira um desenho mínimo, que evite o arbítrio na sua instituição e majoração pelos Conselhos.Neste sentido, vejamos o que disse em seu voto o Exmo. Min. Rel. DIAS TOFFOLI, no julgado referido:Segundo Silvia Faber Torres, a ortodoxa legalidade tributária f
a lei autorizadora prescreva o limite máximo do valor da exação, ou, no mínimo, critérios que permitam a sua determinação. Ora, como a lei invocada não preenche esse critério, é certo que ofende o princípio da legalidade tributária, não podendo servir de justificativa à cobrança de anuidades em período anterior ao da Lei nº 12.541/11. INEXIGIBILIDADE DA(S) ANUIDADE(S) COBRADAS NESTA EXECUÇÃODestarte, há de se reconhecer a inexigibilidade, por inconstitucionalidade, das anuida
contribuições existe um que de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa dos seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada (ibidem, p. 333 e 334).A exigência, então, a teor da jurisprudência do C. STF, não é a de uma legalidade estrita no tocante à conformação por lei destas contribuições, mas sim de uma legalidade suficiente, qu
DATA:28/09/2017) NATUREZA DESTA SENTENÇAA discussão sobre a constitucionalidade do título executivo é sobre a subsistência do crédito que ele veicula. Destarte, inegável que a sentença que a reconhece discute o mérito da execução.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, I, c.c. art. 803, I, do CPC. Fica prejudicado eventual pedido de diligência efetuado pela exequente. Custas pela exequente. Honorários indevidos, porque a exti
(ibidem, p. 269 e 270). Ainda segundo a autora, uma maior flexibilidade quanto ao princípio da legalidade seria reconhecível às contribuições especiais (das quais fazem parte as contribuições no interesse de categorias profissionais e econômicas), visto constituírem espécie tributária correspondente a uma prestação estatal que se abre a uma escolha balanceada e ponderada pelo legislador e administrador (ibidem, p. 333). Afinal, como nas contribuições existe um que de atividade est
ATIVA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. No presente caso, a execução fiscal refere-se à cobrança de anuidades previstas para os anos de 2004 e 2005 (CDA de f. 3). 2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade. 3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizar
12.541/11. INEXIGIBILIDADE DA(S) ANUIDADE(S) COBRADAS NESTA EXECUÇÃODestarte, há de se reconhecer a inexigibilidade, por inconstitucionalidade, das anuidades cobradas nesta execução fiscal anteriores à vigência da Lei n º 12.514/11. São elas as correspondentes aos anos de: 2008, 2009, 2010 e 2011. Sobre o tema:EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. V
Rio de Janeiro: Renovar. p. 268). Apoiando-se em lições de Lerke Osterloh, entende Silvia Faber Torres ser ilusória a previsão pormenorizada que representaria o cálculo antecipado legal de todas as decisões possíveis (ibidem, p. 269 e 270). Ainda segundo a autora, uma maior flexibilidade quanto ao princípio da legalidade seria reconhecível às contribuições especiais (das quais fazem parte as contribuições no interesse de categorias profissionais e econômicas), visto constituírem
sua vigência, pois que expressamente vedado pelo princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, da Constituição), aplicável às contribuições sociais de interesse das categorias profissionais que, como visto, são tributos.ANUIDADE(S) COBRADA(S) COM FULCRO NA LEI REGULADORA DO CONSELHO EXEQUENTE, DE VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI Nº 12.514/11O Conselho Profissional exequente invoca como suporte jurídico do crédito em cobro a Lei nº 7.394/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.790/86