8.836 resultados encontrados para kodama da silva - data: 19/07/2025
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Processos encontrados
Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. III- Cabe à parte autora trazer, em sede de embargos à execução fiscal, prova inequívoca suficiente para afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de que goza o título executivo (art. 16, 2º c.c. art. 3º, ambos da Lei n.º 6.830/80). IV- A regra inserta no art. 333, I e II do CPC é clara ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou e
1. Prejudicado, em face da informação fornecida pelo administrador judicial acerca da penhora no rosto dos autos já efetivada. 2. Aguarde-se no arquivo sobrestado o desfecho do processo falimentar, desde que nada seja requerido. 3. Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0050086-77.2013.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL - CRESS 9 REG - SAO PAULO(SP278369 - MARCELO ZROLANEK REGIS) X MARCO ANTONIO SADO ROCHA(SP200050 - SAMANTHA ZROLANEK REGIS) Deixo de receber a manifestação de fls. 114/8, c
Vistos.Fls. 348/352: Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão proferida a fls. 342, que indeferiu o pedido de expedição de alvará de levantamento.Alega a ora embargante, em síntese, que a decisão restou omissa quanto à alegação de que os valores a serem levantados foram subtraídos diretamente da conta bancária de titularidade de ArcelorMittal Brasil S.A, ex-acionista da empresa executada.Sem razão, contudo.O que a ora embargante pretende, por mei
4. Caso a indisponibilidade efetivada se mostre excessiva, será cancelada na parte sobejante, observado prazo prescrito pelo parágrafo 1º do art. 854 do CPC/2015 - 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta. 5. A providência descrita no item 4 não será levada a efeito de pronto se o excesso decorrer da efetivação de indisponibilidade em mais de uma conta, hipótese em que, havendo margem de dúvida sobre eventual impenhorabilidade de uma ou mais das contas, caberá à parte executada
Vistos etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa.No curso da execução fiscal, o Exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação pela Executada.É o breve relatório. DECIDO.Tendo em vista a petição do Exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924,II do Código de Processo Civil/2015.Custas parcialmente recolhidas. Entretanto, o valor das custas incidentes, consid
como à época da dissolução, considerando remanescer no quadro societário, inexistindo qualquer registro de retirada junto à JUCESP. É certo, ainda, que prescrição para o redirecionamento começa a fluir a partir da constatação válida da dissolução irregular. No caso, a constatação ocorreu em junho de 2014 (fl.53) e o pedido de redirecionamento é de dezembro de 2014 (fls.55). Logo, não se conta o quinquênio legal.Quanto ao pedido da Exequente, de penalização da excipiente por
Oportunamente, inclua-se em pauta para leilão. Int. EXECUCAO FISCAL 0034418-08.2009.403.6182 (2009.61.82.034418-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X PETROSUL DISTRIBUIDORA TRANSP E COM COMBUSTIVEIS LTDA(SP206762A - ONIVALDO FREITAS JUNIOR) Intime-se a Executada, por seu advogado constituído nos autos, da penora realizada, para todos os fins, inclusive oposição de embargos, se cabíveis. Oportunamente, inclua-se em pauta para leilão. Int. EXECUCAO FISCAL 0032504-64.2
por coincidência ou por ardiloso preparo de golpistas. Entretanto, é certo que, além de ter-se documento que nem mesmo por um prisma formal contém indicação da parte exequente, pelo que consta no verso da folha 22, o remetente da cobrança teria endereço em Fortaleza, CE - o que se põe em absoluto descompasso com a suposição de que pudesse referir-se ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC. Assim, rejeito a alegação de pagamento e, reconhecendo a existênc
ser apreciadas pelo Juízo independentemente de dilação probatória.É esse, inclusive, o entendimento esposado na Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado transcrevo abaixo:A exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.Nestes autos, invocou o excipiente a ocorrência nulidade de citação, ilegitimidade passiva e prescrição, matérias que se incluem no
título, ele não é levado em consideração se não causar prejuízo à defesa do devedor:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. O Tribunal de origem, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas e com base na prova dos autos, não obstante tenha verificado inexistir o número do processo administ